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Parecer 3 / 2002

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Parecer n° 3/2002

AT.2 Parecer nº 003/2002

Referência : Memo n? 207/2001, de 27 de dezembro de 2001.
Interessado : Cont.7
Assunto : Contrato n? 08/2000 – xxxxxxxxx – Continuidade do fornecimento do objeto enquanto tramita o respectivo certame. Possibilidade jurídica.

Sr. Assessor Chefe,
Cuida o expediente em apreço do contrato n? 08/2000, celebrado com o xxxxxxxx, para fornecimento de combustíveis, cuja vigência expirará em 21 de janeiro de 2002 p.f.

Consoante as informações trazidas ao expediente, encontra-se em andamento procedimento licitatório para a aquisição de vale combustível, conforme decisão da E. Mesa e comunicado da Comissão de Julgamento de Licitações, publicado no DOM de 12/10/2001, cujas cópias tomamos a iniciativa de anexar ao presente.

A unidade requisitante (DT.2) informa ser necessária a continuidade do abastecimento da frota de veículos enquanto tramita o correspondente certame.

Informa o Sr. Diretor do Departamento de Contabilidade que a continuidade do fornecimento pelo prazo de 3 (três) meses, seria suficiente para a conclusão do procedimento licitatório.

A modificação da sistemática de aquisição de combustíveis, com a abertura de licitação para aquisição de vale combustível, revela o desinteresse desta Casa na prorrogação regular do atual contrato (cláusula 5.1). Nesse sentido, o disposto no art. 7° do Ato n° 749/01 (cópia inclusa).

Assim, recomenda-se seja utilizada a cláusula 5.2 do contrato em tela, segundo a qual a empresa contratada fica obrigada a manter o fornecimento do objeto por até 90 (noventa) dias, na hipótese de não prorrogação do ajuste, para evitar a solução de continuidade do fornecimento.

Ressalto, entretanto, que a mencionada cláusula prevê que a Administração poderá exigir que o contratado continue a fornecer os produtos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prazo este em que deverá ser finalizado o correspondente procedimento licitatório, evitando-se, desse modo, a interrupção no fornecimento de combustíveis.

Note-se que não há dispositivo contratual ou legal que exija que a Administração realize pesquisa de preços quando decide pela aplicação da cláusula. 5.2 do ajuste, que prevê o fornecimento do produto “nas mesmas condições anteriormente ajustadas”. Tal ocorre em razão de que referida cláusula é utilizada nas hipóteses de rescisão ou não prorrogação do contrato.

Outrossim, passou a vigorar, a partir deste mês, novo modelo de abertura do mercado de combustíveis no Brasil, com a liberação dos preços de venda dos derivados de petróleo (art. 2? da Lei n? 9.990/2000, que alterou a redação do artigo 69 da Lei n? 9.478/97, e Portaria Interministerial n? 307/2001, cópias em anexo) o que, conforme noticiado pela imprensa, teria reduzido os referidos preços.

Nesse sentido, e por medida de cautela, realizou-se levantamento de preços. Conforme “quadro demonstrativo comparativo” apresentado pelo DT.1, o preço médio do litro da gasolina comum na Capital de São Paulo sofreu redução, passando de R$ 1,702 no mês de dezembro/2001 para R$ 1,543 no dia 14 de janeiro p.p..

Assim, verificou-se significativa redução do preço do produto no mercado. Por conseguinte, deve a Administração, ainda que não se pretenda a prorrogação regular do contrato, promover medidas visando a adequação do preço da gasolina comum aos novos valores praticados, a fim de que não sofra prejuízo no decorrer do período de fornecimento a ser definido, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

Consultado o xxxxxx., este propôs a redução do preço do litro da gasolina comum de R$ 1,670 para R$ 1,579 – a partir de 19 de janeiro de 2002, conforme proposta recebida nesta data (cópia inclusa).

O preço da gasolina comum apresentado pelo contratado permanece acima da média verificada nesta Capital (considerando-se a pesquisa da Agência Nacional de Petróleo – ANP).

Tendo em vista que as modificações introduzidas pelo Governo Federal no mercado de combustíveis poderá implicar em freqüentes alterações no preço do litro da gasolina, recomenda-se a inclusão de cláusula contratual dispondo que o valor a ser efetivamente pago pela Administração será aquele praticado pelo mercado à época do pagamento, apurado consoante pesquisa de preços efetuada pelo Departamento de Contabilidade junto à ANP, considerando-se o preço médio do litro nesta Capital, conforme parecer n? 106/00 desta Assessoria (cópia inclusa).

Nesse passo, apresentamos duas minutas de termo de aditamento. A primeira refere-se à redução do preço do litro da gasolina comum, conforme a proposta apresentada pelo contratado. A segunda diz respeito à cláusula mencionada no parágrafo anterior, elaborada conforme entendimento desta Assessoria com o DT.1.

Do exposto, sugerimos que o presente expediente seja encaminhado à E. Mesa para a oportuna decisão sobre a prorrogação do contrato n? 08/2000; sobre o preço proposto pela contratada, bem como a respeito da nova forma de cálculo do valor do litro da gasolina a ser efetivamente pago.

Informamos que as mencionadas minutas foram elaboradas com base no contrato social da empresa juntado às fls. 1939/1944 do processo n? 506/2001, vol. VIII. Seguem anexadas certidões relativas à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da contratada, obtidas na Internet, que comprovam sua regularidade fiscal.

Finalmente, sugerimos que as futuras modificações a serem levadas a efeito no contrato em consideração sejam realizadas no respectivo processo administrativo, evitando-se expedientes avulsos.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de janeiro de 2002.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n? 129.760



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