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Parecer 3 / 2006

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Parecer n° 3/2006

ACJ-2 – Parecer nº 03/06
Ref.: Pedido formulado pelo causídico, Dr. xxxxxxxxx, protocolado em 09.12.2005 – TID 665433
Assunto: Pedido formulado em nome próprio, por parte de advogado, para informações a respeito de vencimentos devidos a servidor aposentado desta Edilidade, para elaboração da conta de liquidação.

Sr. Advogado Chefe,

Trata-se de pedido encaminhado pelo advogado, Dr. xxxxxxxxia, em que relata que funcionou como causídico do servidor xxxxxxxx em demanda proposta em face da Municipalidade de São Paulo, que teve por objeto diferenças salariais devidas em função do reajuste do mês de fevereiro/95, nos termos das Leis nº 10.688/88 e 10.722/89.

Invoca que a demanda foi julgada parcialmente procedente e reformulada em grau de recurso, onde deram provimento integral.

Nesse passo, requer “sejam os autores informados do ”quantum” devido, mês a mês, ao co-autor supra citado para elaboração da conta de liquidação, pelo que fundados no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, requerem digne-se fornecer os dados reclamados para, como já assinalado, fins judiciais”.

Todavia, não há como se deferir o quanto solicitado – mesmo se admitindo que se trata, realmente, de servidor desta Edilidade – , vez que:

a. O pleito em análise foi formulado em nome do próprio requerente, e não na qualidade de procurador do servidor indicado;

b. Mesmo que assim não fosse, não foi juntado instrumento de mandato outorgando poderes especiais ao Requerente para recebimento de informações de caráter pessoal (valores de vencimentos/proventos percebidos); notando-se que a Constituição Federal garante inviolabilidade do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X);

c. O artigo 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna – invocado no requerimento em apreço – , assegura o direito ao recebimento dos órgãos públicos de informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, onde não se inclui a hipótese em análise, pelos motivos especificados nos itens anteriores;

d. Não houve especificação adequada dos dados requeridos, quais sejam, os meses que se pretende sejam indicados os valores dos vencimentos percebidos pelo servidor da Edilidade Paulistana;

e. Os documentos que acompanharam o pedido não são originais ou autenticados.

Vale ressaltar que referido causídico já ingressou anteriormente com pedido semelhante, em relação a demanda proposta por outras servidoras desta Edilidade, com o mesmo objeto do caso em análise, sendo que tal pedido foi indeferido com o mesmo fundamento acima exposto, conforme Parecer nº 211/02 desta ACJ (cópia anexa – Doc. 01).

Observe-se também o parecer nº 246/03 desta ACJ (cópia anexa – Doc. 02), cujo fundamento encaixa-se perfeitamente ao caso em tela, no sentido de resguardar-se a inviolabilidade de intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, inciso X, CF).

Desse modo, sugiro seja encaminhado ofício, cuja minuta segue anexa, ao I. subscritor do requerimento em análise, dando conta do indeferimento do pedido, motivado pelo presente parecer, se, de fato, vier a ser acolhido.

São Paulo, 04 de janeiro de 2006.

ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Advogada Supervisora – ACJ-2
OAB/SP 130.317

Indexação

Vencimentos
Servidor
Aposentado
Conta
Liquidação
reajuste



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