Processo nº 485/2008
Parecer nº 3/2009
Assunto: Contrato- inexecução – penalidade – aplicação
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Esta Edilidade celebrou o ajuste com a empresa XXX para aquisição de materiais, em decorrência do edital do Pregão nº 34/08. Constatou-se a inexecução parcial do ajuste, por atraso na entrega de materiais.
O Sr. Secretário de SGA. 2 suscita, às fls. 391 v., a questão de qual base deve ser tomada para apuração do valor da penalidade a ser aplicada.
A adjudicação do objeto do Pregão deu-se pelo “menor preço global por lote” (cláusula 9.1 do edital). A empresa XXX foi adjudicatária em dois lotes. E apenas em relação a uma parte dos materiais que lhe foram adjudicados houve atraso na entrega.
Nos termos da cláusula 16.4. 2 aplica-se a penalidade de multa “à razão de 1% sobre o valor do ajuste, por dia de atraso na entrega de materiais, limitado ao máximo de dez dias. Após o decurso desse prazo, considera-se a inexecução total do ajuste, com a aplicação da multa prevista no subitem 16.6.4” [que corresponde a 20% o valor total do ajuste].
Parece-me que a multa a ser aplicada deverá ser calculada, em coerência com os termos do edital, tendo por base o valor do lote específico em relação ao qual houve o atraso. Entendimento contrário implicaria conferir à cláusula de multa um valor aleatório: a mesma falta poderia ensejar valores diversos dependendo do número de lotes eventualmente adjudicados ao licitante (consubstanciado no valor total do ajuste).
Feito este esclarecimento, noto que a cláusula 16.10 do Edital do Pregão (fls. 87) admite que “os valores referentes a eventuais multas aplicadas serão deduzidos do crédito a ser recebido pela Contratada”.
Assim, sugiro o pagamento da parte incontroversa, e a posterior intimação do Contratado para o oferecimento de defesa prévia.
A intimação poderá ser feita diretamente ao Contratado nos termos do art. 57 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Dela deverá constar que o contratado fica intimado a oferecer defesa prévia, no prazo de 5 dias úteis, em face da possível aplicação da penalidade de multa, no valor de 1% sobre o valor do lote respectivo, por dia de atraso, uma vez que o mesmo configurou-se (6 dias além do prazo pactuado). Esta intimação poderá ser feita diretamente, pelo gestor do contrato, nos termos do art. 57 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
No caso de não apresentação ou não acolhimento da defesa prévia, a retenção do valor da multa será mantida. Caso contrário, poderá ser relevada, retornando os autos a esta Procuradoria, caso se entenda necessário.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 6 de janeiro de 2009
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo