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Parecer 3 / 2011

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Parecer n° 3/2011

Parecer nº 03/2011
Processo nº 1021/2010
TID nº XXXXXXXX
Interessadas: SGA 35 e XXXXXXXX
Assunto: 2º aditamento ao contrato 02/2010 – prorrogação por mais 12 meses com decréscimo de objeto – limite do artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para avaliação jurídica e elaboração de termo aditamento visando à prorrogação e decréscimo quantitativo do contrato 02/2010, celebrado com a empresa XXXXXXXX, para fornecimento de garrafões de água mineral sem gás, por mais 12 meses.

Segundo manifestação do gestor do contrato de fls. 17/18, a quantidade anual de garrafões deve ser reduzida dos atuais 13.680 garrafões por ano contratados para 10.994 garrafões anuais.

No Parecer 85/2010 desta Procuradoria mencionado, foi aconselhada a adoção de um limite mínimo para as requisições de bens e serviços, o que se refletiria nos contratos daí decorrentes.

Contudo, o que a unidade gestora propõe é a alteração do contrato 02/2010 para que o objeto do contrato passe de 13.680 garrafões anuais para 10.994, com possibilidade de redução ainda maior, de 25% para menos, com 8.208 garrafões, nos termos do artigo 65, §1º da Lei 8.666/93.

Noto que o contrato 02/2010, resultante do Pregão 15/2009, Processo 1589/2008, é muito anterior ao Parecer 85/2010, de 13 de abril de 2010.

É a unidade gestora quem avalia e calcula a quantidade máxima necessária para dar conta das necessidades da CMSP. Também dela deve ser a responsabilidade para acomodar o estoque excedente se o consumo mensal for mal calculado.

Quanto a realizar nova licitação para o presente objeto, para estabelecer um limite mínimo de consumo que não constou do edital da licitação, com todos os custos e dispêndios necessariamente envolvidos, estando a atual contratação no segundo ano dos cinco que a lei permite, creio que seria o caso de rejeitar essa sugestão, sem outros elementos de convicção.
O Secretário de SGA 3 opinou pela continuidade do contrato de fornecimento, sem interrupção. Ratifica, porém, o pedido para diminuição do objeto para 10.994 garrafões anuais (fl. 18verso).

Para o futuro, a fórmula da requisição com limites máximo e mínimo para pode ser adotada, começando pelas requisições das unidades, que nortearão as licitações e os futuros contratos de fornecimento. Quanto à sugestão de limites de número de garrafões para o contrato, lembro que a Lei 8.666/93, no artigo 65, § 1º, obriga o contratado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e não no número de itens contratados. Além do mais, o decréscimo resultante do acordo celebrado entre os contratantes pode exceder esse limite (§ 2º dp artigo 65 da Lei 8.666/93).

A contratada foi consultada por ofício da SGA 22 (fls. 20 e 26) e respondeu afirmativamente à indagação de alterar a cláusula 1.1 do contrato 02/2010, de 13.680 para 10.944 garrafões anuais, e reajustando o preço para R$ 4,80 por garrafão de água (fl. 28).

A pesquisa de preços feita pela SGA 22 (fls. 20/71) resultou no mapa de preços de fl. 72, que aponta o preço da atual contratada abaixo do preço médio.

A certidão relativa à contribuição previdenciária está na fl. 29; a de regularidade com o FGTS, a relativa aos tributos mobiliários do município sede da contratada, a declaração de não cadastramento no Município de São Paulo, a procuração para o signatário do ajuste, e o contrato social da empresa vão juntadas.

Noto também que falta a reserva de verba orçamentária para o presente exercício e recomendo que o processo seja enviado à SGA 23 antes ir à SGA.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 12 de janeiro de 2011.

MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768



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