Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 3 / 2016

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 3/2016

PARECER 003/2016
TID xxxxxxxxxx
REF. Memo. 049/2015 – 9º GV
INTERESSADO VEREADOR xxxxxxxxx
ASSUNTO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TELEFONIA MÓVEL. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE. ARTIGO 43 DA LEI Nº 13.637/2003. ARTIGOS 3º, INCISO VI, E 2º DO ATO 971/07. COMUNICADO Nº 05/2010. A conta de telefonia móvel que englobe cobranças referentes a mais de um número, mas indique de forma individual e discriminada os valores dos pacotes de serviços vinculados a cada um deles é documentação fiscal hábil para comprovar despesas relacionadas ao exercício do mandato eletivo. Sugestão de deferimento do pedido e remessa do expediente à Secretaria Geral Administrativa.

Sr.ª Procuradora Legislativa Chefe Substituta,

1. Trata-se de requerimento, formulado pelo Exmo. Sr. Vereador xxxxxxxx à Presidência desta Câmara Municipal, de ressarcimento do valor de R$ 355,63 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) referente à contraprestação do serviço de telefonia e internet móveis utilizados no exercício das atividades parlamentares.

2. Foi juntado ao expediente cópia da conta nº 2027498902, emitida pela xxxx (xxxxxxxxx.) e referente ao período de 06/10/2015 a 05/11/2015. Tal documento reúne a cobrança de serviços contratados atinentes aos números XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, nos valores de R$ 101,60 (cento e um reais e sessenta centavos) concernentes aos dois primeiros números e R$ 355,63 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) ao último. Esclarece o Edil, em seu pedido administrativo, que a linha xxxxxxxxxx é aquela utilizada no exercício do mandato, razão pela qual pede o reembolso do valor despendido em remuneração aos pacotes de serviços contratados.

3. Remetido o Expediente à Supervisão de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete – SGA.26 para manifestação a respeito do regular processamento do pedido, esclareceu a Srª. Supervisora daquele órgão que, “por orientação da Egrégia Mesa, desde agosto de 2010 esta Equipe não está mais reembolsando contas de telefonia móvel em que conste mais de um número de telefone”.

4. Após ser restituído à Presidência, foi o expediente encaminhado por seu Chefe de Gabinete a esta Procuradoria para conhecimento e exame e distribuído a seu Setor Jurídico-Administrativo.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.

5. O ressarcimento das despesas inerentes ao exercício das atividades parlamentares, realizadas mensalmente por cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária encontra previsão no artigo 43 da Lei nº 13.637/2003, inserido pela Lei nº 14.381/07. Tal ressarcimento se dá à conta do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e depende de prévia comprovação das despesas de forma individual e adequada, o que é de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete ou outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, mediante comunicado à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos dos §§ 6º e 7º do citado artigo.

6. A regulamentação infralegal do artigo 43 da Lei nº 13.637/2003 se deu por meio da edição do Ato da Mesa Diretora nº 971/07, que dispõe que poderão ser ressarcidas “despesas do Vereador com telefonia, excedentes àquelas custeadas pela Câmara Municipal de São Paulo”, “mediante a apresentação da correspondente documentação fiscal hábil, sob pena de não ser ressarcida” (artigos 3º, inciso VI, e 2º, respectivamente). Todavia, o Comunicado nº 05/2010, elaborado conforme orientação da Mesa Diretora, determina que apenas poderão ser reembolsadas as contas das operadoras de telefonia móvel que constem apenas o número de telefone utilizado pelo parlamentar”.

7. Tal Comunicado deve ser compreendido como interpretação da expressão “documentação fiscal hábil” veiculada pelo artigo 2º do Ato nº 971/07. É evidente que despesas não relacionadas ao exercício do mandato eletivo não podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, o que poderia ocorrer se se admitisse como hábil documento fiscal relacionado a mais de um número de telefone móvel no qual o custo dos serviços relacionados a cada qual não fosse individualizado.

8. Não é o que ocorre no caso em apreço. A conta enviada pela prestadora do serviço público de telefonia discriminou de forma bastante clara o preço de cada pacote oferecido a cada um dos três números. Tal documento, portanto, poderia ser considerado como três cobranças consubstanciadas em uma conta.

9. Além disso, ainda que não haja indicação do valor de cada ligação efetuada, porque cobertas pelo pacote de serviços contratado, resta comprovado que o valor cujo ressarcimento se requer é referente à utilização dos pacotes de serviços vinculados ao número xxxxxxxxxx, tendo em vista o demonstrativo detalhado das ligações e do uso de SMS e internet.

10. Por isto, ainda que não haja qualquer alteração do Comunicado nº 05/2010, penso que o ressarcimento deve ser realizado, sob pena de se incorrer em injustificável formalismo. Situação diversa é aquela em que a conta engloba pacotes de serviço vinculados a diversos números e não há discriminação dos valores dos serviços oferecidos a cada um deles. Esta hipótese, creio, inspirou o receio da Administração indenizar despesas não relacionadas com as atividades intrínsecas à vereança, o que deu ensejo à mencionada orientação.

11. Ante o exposto, opino pelo deferimento do pedido administrativo formulado, vez que a conta apresentada atende tanto aos termos do Ato nº 971/07, quanto do Comunicado nº 05/2010. Outrossim, sugiro a remessa do expediente à Secretaria Geral Administrativa para conhecimento e encaminhamentos pertinentes, em razão da consulta formulada pela Ilustre Presidência desta Casa.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 7 de janeiro de 2016

RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo
OAB/SP 332.008



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545