Processo nº 122/2007
Parecer nº 30/08
Assunto: Concurso – novo cronograma – aditamento – possibilidade – desnecessidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Nos termos da cláusula quarta do Contrato nº 18/2007, a XXX deveria “concluir o concurso público objeto do presente contrato no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da assinatura do presente instrumento” – que se deu em 14 de maio de 2007.
Todavia, tendo em vista os graves indícios de quebra de sigilo, a E. Mesa determinou em 24 de setembro de 2007 a anulação de atos de preparação e aplicação de provas então realizados e a adoção, pela Contratada, de novo cronograma, no prazo de 90 dias (fls. 761).
Tempestivamente, mediante notificação, a Contratada apresentou o novo cronograma (fls. 876/878), havendo em seguida contra-notificação da Câmara, mediante ofício do Sr. Presidente da Edilidade, com proposta tão-somente de adequação de data para aplicação das provas (fls. 883/884).
A Contratada, acolhendo a sugestão da data especificada, propôs a manutenção do restante do cronograma, e sugeriu, outrossim, a lavratura de termo de aditamento ao Contrato nº 18/2007, com o fito de fazer constar a prorrogação do prazo de execução do objeto especificado em sua cláusula quarta (fls. 866/889).
No cronograma então apresentado, sugeriu no item (g) (fls. 878): “as etapas subseqüentes à aplicação (divulgação do gabarito, resultados, classificação, etc.) seguirão os trâmites normais, conforme proposta nº 44B/2007, em datas a serem definidas oportunamente” .
A Contratada também sugeriu, na minuta de termo de aditamento proposta às fls. 889/890, que na cláusula quarta do contrato original passasse a constar que “a Contratada deverá concluir o concurso público, objeto do presente contrato, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) corridos, a contar da assinatura do presente instrumento”.
Todavia, cronograma mais específico veio a ser apresentado, conforme e-mail constante de fls. 939/940, e, após troca de correspondências, a proposta final consta às fls. 944. Às fls. 1008/1009 menciona-se a aprovação da D. Comissão de Concurso do referido cronograma.
Verifica-se que o cronograma aprovado tem previsão de conclusão dentro do prazo de vigência do contrato, conforme cláusula quinta.
Isto posto, quer-me parecer não ser necessária a elaboração de termo de aditamento para prorrogação do prazo de execução do objeto. De fato, a autorização para prorrogação do prazo de execução é uma decorrência lógica da decisão da E. Mesa, que determinou a elaboração pela Contratada de novo cronograma no prazo de 90 dias a contar daquela decisão.
Por outro lado, o contrato se encontra vigente, as provas já foram aplicadas, e o cronograma finalmente aprovado respeita o prazo final de vigência do ajuste.
Sugiro, deste modo, encaminhamento de ofício à Contratada, dando conta da deliberação da D. Comissão de Concurso de aprovação do novo cronograma proposto e da conseqüente desnecessidade da lavratura de termo de aditamento para prorrogação do prazo de execução do objeto.
Todavia, na eventualidade de ocorrências que ultrapassem o cronograma apresentado e aprovado pela Contratante, nada obsta a prorrogação do prazo de vigência, a ser oportunamente acordada, a teor da cláusula quinta do Contrato nº 18/07.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo