Parecer n.º 30/2011
Ref.: Processo n.º 369/2010
TID n.º XXXXXXXX
Assunto: Aplicação de multa – XXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de advertência ou multa previstas na cláusula décima, ítem 10.1.1 e 10.1.2 respectivamente, do Termo de Contrato nº 28/2010.
Tal penalidade recairia em decorrência de a empresa Contratada ter realizado a entrega de leite atrasado.
O Setor de liquidação de despesas, SGA 24, realizou cálculo aplicando o disposto no item 10.1.2, conforme demonstra a fl. 447, perfazendo o valor de R$ 170,33.
Foi aberto prazo para defesa, para Contratada, mas esta não apresentou manifestação.
O não cumprimento das cláusulas contratuais sujeitam a Contratada às penalidades previstas contratualmente. No caso em tela é possível a aplicação tanto da penalidade de advertência quanto à multa prevista na cláusula décima item 10.1.2.
A cláusula que se refere à penalidade de multa é específica ao caso em tela, pois se refere expressamente ao atraso, no entanto, caso se entenda que o atraso na entrega do leite não tenha causado prejuízo de monta à Administração poderá ser aplicada a penalidade de advertência.
Diante do exposto, considero este processo devidamente instruído para prosseguimento.
É o Parecer que submeto à superior apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2011.
Juliana Trindade von Teschenhausen Eberlin
Procuradora Legislativa
OAB/SP. 232.414