AT.2 – Par. nº 300/03
Ref: Requerimento s/nº de 01.07.03
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Funcionária efetiva do Município de Osasco; comissiona-
mento perante a CMSP, com prejuízo de vencimentos; titular de cargo de livre provimento em comissão; regime previdenciário próprio; recolhimento em favor do instituto previdenciário de Osasco; cessação de descontos em favor do INSS; reembolso dos valores já descontados; possibilidade.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de funcionária efetiva do Município de Osasco, comissionada nesta Casa com prejuízo de seus vencimentos originais.
Pleiteia, em suma, o recolhimento de contribuição previdenciária única e exclusivamente em favor do instituto de previdência daquela localidade, com cessação do desconto em seus vencimentos das parcelas destinadas ao INSS.
A hipótese já foi analisada pelo menos em duas oportunidades nesta Casa, nos pareceres 102/99 e 051/01, que se anexa para referência, e cujas conclusões são endossadas por este subscritor.
Com efeito, o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS vem orientando no sentido de recolhimento das contribuições em favor do órgão. Trata-se de conclusão possível, mas que admite orientação diversa, uma vez que a contribuição previdenciária em favor de outra carteira viria a atender diretamente ao interesse do funcionário, uma vez que é certo o seu retorno ao emprego original, em decorrência da natureza da investidura.
Destarte, é de se recolher, em favor da carteira que se refere ao vínculo original, a contribuição descontada à funcionária requerente, devendo-se restituir os valores até agora descontados, compensando-se-os nos futuros recolhimentos em favor do INSS.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 31 de outubro de 2003.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Cargo
Comissionado
Previdenciário
Reembolso
Recolhimento