ACJ – Parecer nº 300/2005.
Ref.: Processo nº 1098/2004 – TID 414282
Interessado: SGA-2.
Assunto: Contrato nº 35/2004 – Fornecimento de vale-transporte.
Sra. Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para análise de eventual renovação do contrato acima referido, firmado com a XXX
Conforme se verifica do parecer n° 200/2004 (cópia anexa), a contratação em apreço prescinde de licitação face a disposição inserta no artigo 24, VIII da lei de licitações.
Desta feita, elaboramos a minuta que segue em anexo, a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.
Outrossim, informamos que, até o momento, não foi encaminhada a esta ACJ a documentação referente à representação da empresa, fator que deverá ser verificado na oportunidade da subscrição do instrumento contratual em apreço.
Em virtude de dificuldades de acesso à internet, deixamos de juntar a documentação relativa à regularidade fiscal da XXX.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 22 de agosto de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.