Parecer n° 300/2008
Ofício nº 01/2008
Interessado: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
Assunto: Possibilidade de servidores recém-nomeados votarem e serem votados na próxima eleição de representantes da CIPA
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca da possibilidade de os servidores recém-nomeados, aprovados no último concurso promovido por esta Edilidade, poderem votar e ser votados na próxima eleição de representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
No que concerne à possibilidade de votarem, o Regulamento eleitoral para Eleição da CIPA/CMSP/2006, em seu item 2 explicita que “serão votantes todos os servidores lotados nesta CMSP, efetivos, celetistas, comissionados ou em cargos de comissão”.
Com base neste dispositivo, conclui-se que os servidores recém nomeados, uma vez que efetivos, podem votar na eleição da CIPA que se realizará neste ano, pois efetividade não se confunde com estabilidade, sendo apenas a potencialidade que todo servidor tem para esta última seja adquirida.
Nesse sentido, ensina Edmir Neto de Araújo:
“A vocação do cargo efetivo é, portanto, a permanência e não a transitoriedade de seu ocupante, mas a natureza efetiva não se confunde com essa permanência: a primeira, adquirida pela nomeação, diz respeito ao cargo (efetividade), e significa que seu ocupante pode adquirir a segunda (estabilidade), após o decurso de certo período (hoje, de três anos, art. 41 da CF) de observação sobre o desempenho e requisitos para seu exercício, chamado estágio probatório (ou outra denominação).
Pode haver funcionários efetivos sem estabilidade (durante esse período), assim como funcionários estáveis mas não efetivos(…)” (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 305).
A questão tem solução diversa, no entanto, quando se trata da possibilidade de serem votados. A despeito de o item 3 do Regulamento Eleitoral para Eleição da CIPA/CMSP/2006 preceituar que “poderão se candidatar ao cargo de membro da CIPA somente funcionários efetivos ou celetistas, conforme parecer da Assessoria Jurídica desta Casa”, o parágrafo único do artigo 8º do Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de Acidente, aprovado pelo Ato nº 914/2006, condiciona a elegibilidade dos servidores à proteção estabilitária, estabelecendo que “poderá candidatar-se qualquer servidor, independentemente da lotação ou regime jurídico, desde que gozem de proteção estabilitária, por razão de seu cargo ou função.
Logo, opino pela possibilidade de os servidores recém-nomeados poderem votar e pela impossibilidade de serem votados, para tanto sendo exigida estabilidade.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 18 de setembro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806