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Parecer 300 / 2009

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Parecer n° 300/2009

Parecer nº 300/09
Processo nº 416/2009
TID nº xxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Serviço de Desinsetização Predial – Sugestões de alterações no edital de futura contratação.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica quanto à sugestão apresentada pelo Nobre Vereador XXX, de alteração de futuro edital de licitação para contratação de serviço de desinsetização predial.

Consta a fls. 80/81 algumas sugestões de alterações. Todavia, a alteração de fl. 81, item 2.3., foi questionada pela Supervisora de SGA-35, que indagou se a exigência de comprovação de experiência de 02 (dois) anos na função, não poderia limitar a concorrência entre os futuros licitantes. E, em relação a este item 2.3., que se requer a manifestação desta Procuradoria.

De acordo com a redação sugerida pelo nobre Vereador XXX, o item 2.3., de futuro edital de licitação, teria a seguinte redação:

“2.3 Os operadores responsáveis pela execução dos serviços deverão ter conhecimento comprovado da técnica utilizada, com experiência mínima de 02 (dois) anos na função.”

Por sua vez, a Lei nº 8.666/93, quando trata da habilitação para licitação, dispõe em seu artigo 27, que os interessados deverão, dentre outros, apresentar documentação relativa à qualificação técnica.

E, no que se refere à qualificação técnica, o artigo 30 da Lei nº 8.666/93, diz que documentação relativa à mesma limitar-se-á às exigências constantes dos seus incisos I, II, III e IV.

Pelo que se depreende da redação sugerida pelo Nobre Vereador no item 2.3., há uma preocupação para que a empresa a ser contratada comprove aptidão para o desempenho da função, em especial aptidão de quem irá executar os serviços. E, no que diz respeito a esta aptidão, o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, assim dispõe:

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;”

Assim, dispõe o artigo 30, inciso II, que o edital pode exigir comprovação de aptidão para o desempenho da atividade pertinente ao objeto da licitação, bem como qualificação das pessoas responsáveis pelo trabalho. Essa aptidão pode derivar de inúmeros fatores, tais como domínio de técnicas específicas, existência de pessoal especializado, disponibilidade de equipamentos apropriados e assim por diante.

Ademais disso, a aptidão para executar uma prestação de serviço pode envolver a comprovação de experiência anterior. Pode-se estabelecer que somente serão habilitadas as empresas ou profissionais que, anteriormente, já tenham executado objeto semelhante. Todavia, a experiência anterior apenas apresenta relevância jurídica quando funcionar como evidência de capacitação para executar um certo objeto no futuro. A experiência não consiste em faculdade de fazer algo, mas na habilidade para fazer algo.

E, esta habilidade para se fazer algo deve ser demonstrada através de requisitos objetivos. Apenas a exigência de certo lapso temporal não é suficiente para comprovação da habilidade e aferição da capacitação.

Assim, a exigência de experiência mínima de 02 (dois) anos na função, dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços, não se mostra viável, uma vez que não se trata de requisito objetivo para aferição da real capacitação profissional. O lapso temporal não é adequado para comprovação de efetiva capacitação profissional e gera uma limitação injustificada da concorrência.

É o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 13 de julho de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113



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