Parecer nº 300/2015
Processo nº 904/2015
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de analisar a possibilidade de contratação direta da XXXXXXXXXXXXXXX para a impressão da “Revista do Parlamento & Sociedade”, consoante a requisição de fls. 01/02.
Analisando o mapa de preços de fls. 45 em cotejo com a manifestação do gestor às fls. 48 e verso, entendo que a pesquisa realizada carece de informações adicionais para que se possa identificar a proposta mais vantajosa.
Com efeito, consta da proposta da XXXXXXXXXXXXXXX , juntada às fls. 47, a seguinte observação: “Reservamo-nos do direito de entregar 10% para mais ou para menos do pedido solicitado por V.Sa., tal diferença será acrescida ou abatida do valor do serviço”.
Ou seja, a empresa informou que poderá, segundo seu exclusivo critério, entregar uma quantidade maior ou menor do que a requisitada pela Edilidade e, nesse caso, seu preço será maior ou menor conforme o número de exemplares efetivamente entregues. A empresa Leograf fez a mesma ressalva em sua proposta, conforme verifiquei às fls. 36.
Assim, diversamente do que alegou o gestor, não haverá variação no preço dos exemplares da empresa XXXXXXXXXXXXXXX , nem tampouco da empresa XXXXXXXXXXXXXXX , na realidade, ambas afirmaram que eventualmente poderão executar o contrato de modo diferente do pactuado.
Entretanto, em razão do princípio da supremacia do interesse público, quem dita as regras da contratação é a Administração Pública, as condições, a forma e o prazo de execução devem atender aos interesses da Edilidade e não o do particular, que não é obrigado a contratar com a Administração, mas se o faz deve observar todas as regras estipuladas unilateralmente pela Edilidade.
Assim, para que a pesquisa de preços reflita efetivamente qual é a média de preços praticada pelo mercado e qual a proposta mais vantajosa, entendo que as citadas empresas deverão ser consultadas novamente para que apresentem propostas adequadas ao objeto tal qual como constou da solicitação encaminhada por SGA.22, sem qualquer ressalva.
Concluídas tais providências, os autos deverão ser encaminhados para nova apreciação do gestor.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 26 de agosto de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650
contratação direta da Imprensa XXXXXXXXXXXXXXX para a impressão da “Revista do Parlamento & Sociedade”,