ACJ – Parecer nº 301/2004
Processo nº 82/2004 – TID 106341 (acompanhado pelo processo nº 2716/90 – Volumes I e II – TID 122220)
Interessado: SGA.1
Assunto: Contratação de empresa especializada para a elaboração de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
Sr. Advogado Supervisor,
Cuidam estes autos da contratação de empresa especializada para elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, em face das normas previdenciárias vigentes.
Às fls. 62/64, exarei o parecer nº 137/2004, atendendo à consulta formulada às fls. 46/47, pelo Sr. Subsecretário de Recursos Humanos – SGA.1.
Atento que anteriormente à elaboração do referido parecer, em 07/04/04, foi expedido o ofício SGA nº 105/2004 (fls. 59) ao INSS, solicitando esclarecimentos.
Ocorre que em face da greve deflagrada pelos servidores da Previdência Social, compareci à Agência Centro e conversei com a Chefe da Divisão de Benefícios da GER- SP- Centro, a qual se dispôs a esclarecer as indagações contidas no ofício, servindo de base para o parecer exarado.
Agora, estes autos retornam a esta ACJ para manifestação acerca do ofício nº 21401.1/05/2004, juntado à fl. 150/153, da Previdência Social, em resposta ao quanto solicitado anteriormente pela Edilidade.
O ofício vem corroborar os esclarecimentos já prestados. Com efeito, de acordo com o art. 148, da Instrução Normativa nº 99 INSS/DC/2003, até que seja efetuada a implantação do PPP, em meio magnético pela Previdência Social, ou seja, ainda por um prazo indefinido, o INSS não exigirá a elaboração do PPP para todos os empregados, mas apenas para aqueles que laborem expostos ao agentes nocivos indicados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, conforme transcrito:
“Contudo, a partir de 01 de janeiro de 2004, há obrigatoriedade do documento, tão somente, para os trabalhadores que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, de 15, 20 ou 25 anos. Só após a implementação do PPP em meio magnético, o que não ocorreu até a presente data, é que será exigido para todos os segurados.” (grifos nossos).
Ante o exposto, e reportando-me às considerações já exaradas no parecer nº 137/2004, é o parecer que submeto a Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de setembro de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
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