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Parecer 301 / 2009

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Parecer n° 301/2009

Parecer nº 301/2009
Processo nº 702/2009
TID nº xxxxxxxxx
Assunto: Atraso na entrega de mercadorias – análise sobre a possibilidade de aplicação de multa contratual à XXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de questão envolvendo a aplicação de penalidade à empresa XXX, contratada por meio de dispensa de licitação para o fornecimento de itens diversos de marcenaria de uso exclusivo de SGA.33.

Consoante relatou o gestor do contrato às folhas 64 e 68 dos autos, a contratada não cumpriu com o prazo de entrega de 10 (dez) dias úteis estabelecido na Nota de Empenho nº 000740 (folhas 44), uma vez que esta foi recebida pela empresa em 02 de junho de 2009 e a mercadoria só foi entregue em 24 de junho de 2009, ou seja, com 07 (sete) dias de atraso.

O gestor informou ainda que, no dia 22 de junho de 2009, emitiu e-mail (folhas 61) à contratada solicitando informações quanto à entrega, em razão da infrutífera tentativa de contatos telefônicos anteriores. O e-mail, por sua vez, também não foi respondido.

Em razão disto, o gestor opinou pela aplicação da penalidade prevista no Anexo à Nota de Empenho (folhas 45) correspondente à multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total contratado, por dia de atraso na entrega do bem ou na execução dos serviços, multa esta que já foi calculada pela Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24 às folhas 65 no montante de R$ 24,18 (vinte e quatro reais e dezoito centavos).

Deve-se ressaltar que, em casos semelhantes, como por exemplo no Parecer nº 209/2009, esta Procuradoria tem entendido que, de acordo com o artigo 54 do Decreto nº 44.279/2003, uma vez proposta a aplicação de penalidade pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, mediante caracterização de infração imputada à contratada e, em sendo acolhida a proposta de aplicação da sanção de multa pela Secretaria Geral Administrativa, a contratada deve ser notificada, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme propugna o artigo 87, § 2º da Lei nº 8666/93.

Com efeito, a contratada foi devidamente oficiada (Ofício nº 057/2009) acerca da imposição da multa acima aludida e apresentou resposta às folhas 66, na qual informou que estaria com problemas para a entrega do material nos tamanhos solicitados, bem como que a entrega só foi possível por meio da contratação de um frete particular, que não tinha disponibilidade para efetuá-la no prazo estabelecido pela Nota de Empenho.

Todavia, o gestor do contrato, às folhas 68, ratificou seu entendimento pela aplicação da penalidade, uma vez que a contratada não demonstrou disposição para efetuar a entrega no prazo.

Assim sendo, opino pela aplicação da multa nos moldes indicados pelo gestor e sugiro o envio dos autos à SGA, a fim de submeter o processo à Sra. Secretária Geral Administrativa, para que ela decida entre a aplicação ou relevação da multa prevista na Nota de Empenho nº 000740, com fundamento na delegação atribuída pela Egrégia Mesa no Ato 832/2003 artigo 1º, inciso XXVII, alterado pelo Ato 840/2004.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 13 de junho de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 250.806



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