Parecer nº 301/2011
TID XXXXXXXXXX
Consulta sobre a possibilidade de aproveitamento das férias averbadas em dobro, dentro do período de seu exercício, para contagem de tempo para a permanência dos valores atribuídos à função gratificada.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de consulta formulada pela Senhora Supervisora de Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação e encaminhada pelo Senhor Secretário Geral Administrativo indagando quanto à possibilidade de aproveitamento das férias averbadas em dobro, dentro do seu período de exercício, para contagem de tempo para a permanência dos valores atribuídos pelo exercício de função gratificada.
Reproduz, em sua consulta, o art. 136 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, que assim dispõe:
“Art. 136. Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.
Parágrafo único – A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.”
Transcreve, ainda, que tal artigo perdeu parcialmente a eficácia por conta da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou a redação do art. 40, §10, para assim constar: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.
Restou vedada pela Constituição Federal, portanto, a contagem em dobro do tempo relativo às férias não gozadas para fins de aposentadoria, já que o tempo para a concessão desta deverá ser aquele em que realmente houve contribuição por parte do servidor, não podendo ser contado aquele tempo tido como de serviço público sem que tenha havido a contribuição respectiva, ou seja, o tempo ficto. Nada trouxe a respeito da contagem em dobro do tempo para outros fins.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, conforme já transcrito acima, permite a contagem em dobro do tempo das férias não gozadas para todos os efeitos legais. Dessa forma, entendo que tal dispositivo só não foi recepcionado pela Constituição naquilo que diz respeito à contagem de tempo para fins de aposentadoria, conforme já mencionado. E não podia ser diferente, já que se o servidor deixou de gozar férias a que tinha direito, obstado que foi pela Administração Pública, sob a alegação de necessidade de serviço, é lícita a pretensão de que tal período seja averbado e contado em dobro, exceto para fins de aposentadoria, nos termos do art. 136 da Lei nº 8989/1979.
Sendo assim, por haver expressa previsão legal no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais no sentido de se permitir a conversão em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, das férias não gozadas, que serão contadas em dobro, e a vedação à contagem fictícia de tempo prevista na Constituição restringir-se apenas para fins de concessão de aposentadoria, entendo seja possível o aproveitamento das férias averbadas em dobro, dentro do seu período de exercício, para contagem de tempo para a permanência dos valores atribuídos pelo exercício de função gratificada.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 02 de dezembro de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354