Parecer nº 301/2014
Ref. Processo nº 1142/2013 – contrato nº 71/2012
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Diante das informações constantes dos autos, passo a tecer as considerações a seguir.
A Edilidade e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx firmaram o contrato nº 71/2012 (fls. 02/10), cujo objeto é o fornecimento anual de leite integral e desnatado. Posteriormente, as partes firmaram o 1º e o 2º termos aditivos (fls. 48/49 e 98/100, respectivamente), sendo certo que a vigência do pacto em apreço expirará em 21/12/2014.
Às fls. 113, o gestor informou que houve atraso na entrega do produto e sugeriu a aplicação da multa prevista no item 10.1.2 do ajuste.
SGA.24 apurou que, por força da previsão contratual acima relacionada, a mora de 37 dias corresponderia a aplicação da multa de 20% sobre o valor do ajuste.
Nesse passo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, aquele setor encaminhou à contratada o ofício nº 31/2014 – SGA.24 (fls. 116). A empresa em síntese, negou o atraso na entrega e alegou que a nota fiscal nº 0165194, emitida em 06/05/2014 (fls. 114) teria apenas substituído a nota fiscal nº 0157705, emitida em 18/03/2014, com valor unitário incorreto.
O gestor não acolheu os argumentos apresentados pela empresa, manteve a sugestão de aplicação de penalidade, bem como o rompimento do contrato pelos motivos alegados às fls. 136 e 138.
Em maio de 2014, o gestor noticiou novo atraso na entrega (fls. 144) e novamente a empresa foi notificada a apresentar sua defesa prévia (fls.146).
Nessa ocasião, a contratada mais uma vez não reconheceu a irregularidade acima apontada, afirmou ainda que “passou a adquirir o alimento através do mercado paralelo, com preço mais elevado justamente para não caracterizar ainda mais os atrasos”, que o prazo estipulado no contrato para a entrega “ficou inviável”, que requereu a rescisão contratual para evitar as penalidades, que estaria com “absoluta dificuldade para adquirir e de entregar o alimento” (fls. 151).
Às fls. 158/160, consta o requerimento da empresa solicitando a rescisão contratual, com fundamento no artigo 79, II da lei de licitações, oportunidade em que reconhece a ocorrência dos “constantes atrasos nas entregas”, que seu fornecedor encontra-se em outro estado, que há transtornos em relação ao trânsito na cidade de São Paulo e que o prazo de entrega estipulado no ajuste restou inviável.
Ante tais documentos, às fls. 162, o gestor manteve seu entendimento quanto à aplicação da pena de multa, informou que os produtos foram entregues em desacordo com o contrato, o que ocasionou o desabastecimento de leite na Edilidade, discordou com a rescisão amigável e sugeriu a rescisão unilateral do ajuste cumulada com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Câmara pelo período de até 02 anos, prevista no item 10.1.5 da cláusula décima do instrumento contratual.
Nesse passo, após o recebimento do Ofício SGA nº 206/14 (fls. 163), a empresa apresentou sua defesa prévia (fls. 164/173), reiterando as alegações anteriores – atraso do fornecedor, aquisição de leite no mercado paralelo e redução da margem de lucro, atraso do novo fornecedor, restrição no tráfego de caminhões na cidade.
O cenário ora traçado revela um panorama exatamente igual aos analisados anteriormente por esta Procuradoria (pareceres nºs 56/2013, 111/2013, 154/2013, 316/2013 e 360/2013), a empresa xxxxxxxxx atribui a terceiros sua incapacidade de adimplir suas obrigações contratuais. Todos os argumentos apresentados consistem em riscos do negócio, que devem ser suportados exclusivamente pela contratada.
Desse modo, sou levada a reiterar meu posicionamento anterior, qual seja, a partir do momento em que a contratada participou de um certame (Pregão nº 46/2012), conheceu e aceitou as condições da contratação constantes do edital, venceu a licitação e subscreveu o contrato, não pode, posteriormente, questionar as cláusulas contratuais.
Assim, entendendo cabível a aplicação das penalidades indicadas pelo gestor, com exceção da rescisão contratual que perdeu seu objeto em razão do tempo decorrido, e sugiro o encaminhamento do processo para deliberação superior notadamente no que diz respeito às informações de fls. 136, 138 e 162 quanto às notas fiscais.
São Paulo, 17 de dezembro de 2014.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650