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Parecer 301 / 2015

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Parecer n° 301/2015

Parecer nº 301/2015
Ref.: Processo nº 592/2015
TID nº XXXXXXXX
Interessado: xxxxxxx
Assunto: Requerimento solicitando a concessão do Salário Esposa

Senhora Supervisora,

O servidor desta Câmara XXXXXXXX, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar junto ao 21º GV, apresentou requerimento solicitando a concessão do Salário-esposa relativo a sua companheira xxxxxxxxxxxx.
O requerimento foi instruído com cópia simples da certidão de casamento de sua companheira na qual foi averbado seu divórcio ocorrido em 06/07/1989.
Tendo em vista a solicitação feita, o processo foi encaminhado para análise e manifestação deste Setor, tendo sido emitido o Parecer nº 167/2015, avalizado pela Chefia desta Procuradoria.
Nessa manifestação restou estabelecida a necessidade de se aplicar, por analogia, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 13 do Ato nº 1302/15, que em seu artigo 26 regula a concessão do salário-esposa, para a comprovação da vida em comum.
Assim sendo, o Sr. Secretário de Recursos Humanos encaminhou os autos ao 21º GV, a fim de que fosse dada ciência ao servidor requerente do quanto contido no citado Parecer, bem como cumprimento do disposto no artigo 13, § 1º.
Em face disso, o requerente fez prova de sua união estável com xxxxxxxxxxx por meio da apresentação da cópia de sua Declaração do Imposto de Renda referente ao exercício de 2015, onde sua companheira é registrada como sua dependente, assim como documentos comprobatórios de domicílio em comum.
Com esses documentos o servidor satisfez os incisos I e IV do § 1º do artigo 13 do Ato nº 1302/15, fazendo, portanto, prova da vida em comum e união estável com a companheira, motivo para a concessão do Salário-esposa.
Vale frisar que, conforme estabelecido no Parecer 167/15, há necessidade de observância do disposto no § 2º do mesmo art. 13 do Ato 1302/15, o qual dispõe que os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do § 1º são, por si sós, prova bastante da união estável, mas os documentos elencados nos demais incisos devem ser considerados em conjunto de no mínimo três.

Assim, considerando que o servidor requerente apresentou o documento a que se refere o inciso I do § 1º, este já é bastante para a prova de sua união estável.
Dessa forma, nenhum óbice há à concessão do Salário-esposa pretendido, com base no artigo 26 do Ato nº 1302/2015, a partir do mês do requerimento do servidor.
No entanto, importa frisar que o referido Parecer 167/15 também apontou a necessidade de oferecimento pelo requerente de “cópia autenticada ou certidão original de nascimento ou de casamento na qual conste a averbação do divórcio de sua companheira”.
Entretanto, tal condição não foi alertada ao requerente pelo Sr. SGA.1 em seu despacho constante de fls. 22-verso, despacho esse que limitou-se a instar o requerente ao cumprimento do artigo 13 do Ato 1302/15.
Resta assim, pendente a apresentação da certidão de casamento da companheira do servidor com o divórcio averbado.
Em vista disso, sugiro seja o servidor requerente chamado a apresentar a certidão de casamento original de sua companheira, com o divórcio averbado, à unidade competente de SGA.1, a fim de um funcionário desse setor, à luz do original ateste a autenticidade do mesmo, evitando assim a necessidade de o servidor ter que providenciar cópia autenticada em cartório da referida certidão, tudo com fulcro no § 2º do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.141/06 e Decreto nº 49.356/08.
Essa a minha manifestação que elevo à consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 26 de agosto de 2015.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429

Requerimento solicitando a concessão do Salário Esposa



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