Parecer nº 301/2016
Ref.: Memorandos CPI-Theatro Municipal nºs 029/16 e 170/16
TID: xxxxxxxxxxxxx
Interessado: Nobre Vereador xxxxxxxxxx – Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – Theatro Municipal.
Assunto: Contratação auditoria independente para subsidiar os trabalhos da CPI.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Versa o presente expediente sobre a possibilidade de contratação de auditoria independente para subsidiar os trabalhos da CPI – Theatro Municipal.
Referido expediente teve início com o Memo nº 115/2016, subscrito pelo nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxx, na qualidade de Presidente da CPI – Theatro Municipal, que solicitava a contratação de auditoria independente para os trabalhos desenvolvidos pela CPI.
Naquela oportunidade foi emitido parecer acerca da possibilidade, em tese, da contratação pretendida desde que atendidos os requisitos previstos no art. 31-A da Lei nº 13.637/03.
Para tanto, recomendou-se que fossem supridos os vícios formais no encaminhamento da solicitação da contratação pretendida e melhor detalhado o seu objeto.
Retorna o presente expediente para nova manifestação desta Procuradoria em decorrência do Memorando nº 027/2016, subscrito pelo nobre Vereador xxxxxxxxxxx que, na qualidade de membro da CPI –Theatro Municipal, indaga à Presidência desta CPI “se a referida auditoria externa pretendida não deve ser realizada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, já que possui servidores nos seus quadros capazes de efetuar este assessoramento, bem como não fere o princípio da imparcialidade, por ser órgão vinculado à esta Câmara, não ao Executivo Municipal”.
Este é um breve resumo dos fatos.
Nos termos do já citado art. 31-A da Lei 13.637/03 extrai-se que a contratação de consultoria externa é medida excepcional e somente facultada na hipótese da não existência de servidores do Município aptos a prestar o assessoramento pretendido. Sobre este aspecto, o Parecer nº 248/2016 discorreu acerca da necessidade de interpretação sistemática deste dispositivo de modo a possibilitar a contratação de auditoria externa, ainda que na existência de servidores do Executivo aptos a exercerem tal função, porque tal conduta poderia acarretar em restrição ao exercício da função fiscalizatória da Câmara Municipal.
Especificamente sobre o questionamento efetuado pelo nobre Vereador xxxxxxxxxxx, cumpre observar que caso o assessoramento pretendido seja de natureza contábil, financeira e/ou orçamentária, ele poderá sim ser prestado pelo Tribunal de Contas do Município, órgão independente e autônomo do Município e auxiliar da Câmara no exercício de sua função fiscalizatória por força do art. 48 de nossa Lei Orgânica Municipal.
No entanto, como já exarado em Parecer anterior, antes de qualquer outra providência é forçoso que se defina, com clareza e precisão, o serviço técnico específico pretendido e os prazos e condições que deverá ser entregue.
Importa salientar ainda que o detalhamento do objeto faz-se necessário tanto por ser exigência da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93) para a realização de qualquer compra como, também, para que se possa efetivamente verificar se no quadro de servidores existem pessoas capacitadas a prestar o assessoramento pretendido.
Desta forma, por força do art. 31-A da Lei nº 13.637/03, a partir da definição do serviço técnico específico necessário, deve a Comissão – antes de perquirir acerca de contração de consultoria externa – verificar se existem na Câmara servidores aptos e disponíveis a prestar o assessoramento pretendido, instando-os a se manifestar a respeito.
Cabe acrescentar ainda que, caso a consultoria pretendida seja em matéria afeta à competência do TCM, impõe-se que se esgote também a possibilidade de obtenção do assessoramento por aquele Tribunal para, somente então, poder dar-se prosseguimento em requerimento de contratação de consultoria externa que, por força do citado art. 31-A, deverá ser subscrito pela maioria dos membros da Comissão e endereçado à Mesa.
É o parecer que submetemos à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 19 de agosto de 2016.
Simona M. Pereira de Almeida Luiz Eduardo de Siqueira S.Thiago
OAB/SP 129.078 OAB/SP 109.429