Parecer 302/2007
Referência: Requerimento Administrativo
TID: 1568312
Interessada: Vereadora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contribuição Previdenciária dos Vereadores – Leis Federais 8.212/91, 9.506/97 e 10.887/2004 – Leis Municipais 10.828/90 e 13.973/2005 – Decreto 46.860/2005
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. Chefe de Gabinete da Presidência em que este solicita a manifestação desta Procuradoria sobre requerimento assinado pela Nobre Vereadora xxxxxxxxxxx, a qual pleiteia a devolução de R$ 9.764,62 (nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Segundo a Nobre Vereadora, esses valores foram descontados indevidamente dos seus vencimentos de vereador, a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência.
Segundo consta do seu arrazoado, a Nobre Vereadora iniciou a sua vida parlamentar nesta Casa em outubro de 2002, como suplente, até ser eleita vereadora para a atual legislatura 2005-2008. Afirma que teve seus vencimentos descontados indevidamente, por ser funcionária pública municipal desde de 1985. Exige a devolução da contribuição descontada dos seus vencimentos em favor do Regime Geral de Previdência desde 09/10/2002 até 10/08/2005, quando entrou em vigor a nova alíquota da contribuição previdenciária municipal, estabelecida pela Lei 13.973/2005. Insiste em que sempre informou a CMSP da sua condição de servidora pública e parlamentar. Junta documentos com os quais alega comprovar suas afirmações, inclusive um termo de acordo com o IPREM Nº 036/2007, segundo qual ela assumiu o débito perante o Instituto referente à contribuição de segurado não recolhida no período de fevereiro de 2003 a agosto de 2005, e comprometeu-se a pagar a quantia apurada em processo próprio.
A Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 2004, reintroduziu no artigo 12 da Lei Federal 8.212/91, a obrigatoriedade da filiação do exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, como o vereador, ao Regime Geral de Previdência, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Esse parece ser o foco da questão.
A Lei municipal 13.973/2005 não poderia dispor diferentemente nessa questão, e também excepcionou o exercente de mandato eletivo que já tivesse filiação anterior a regime próprio de previdência. No artigo 26 dessa lei, e nos artigos 7º e 8º do Decreto 46.860/2005, que regulamentou a lei indicada, o servidor ativo afastado em razão de exercício de mandato eletivo, ainda que tenha optado pelos subsídios do cargo para o qual foi eleito, é assegurada a manutenção do vínculo do regime próprio da previdência social do Município, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal.
A Nobre Vereadora comprovou a sua filiação ao Regime Próprio de Previdência do Município anterior ao mandato de vereadora, com um rol de contribuições, desde de maio de 1985 a fevereiro de 2007, e também de maneira indireta, ao exibir o seu Termo de Acordo com o IPREM relativo ao período de fevereiro de 2003 a agosto de 2005.
Também já teve deferido pela CMSP o seu pedido de devolução das contribuições feitas indevidamente ao Regime Geral de agosto de 2005 a novembro de 2006.
Não vejo óbice à pretensão da Nobre Vereadora, eis que comprovado o desconto indevido.
Sugiro que antes de se autorizar o pagamento, a Supervisora de Folha de Pagamento e Benefícios – SGA 12, esclareça se e quando a Câmara Municipal de São Paulo foi oficialmente informada pela Nobre Vereadora xxxxxxx da sua condição de filiada ao RPPS municipal, e a quem cabe o ônus dessa informação em casos semelhantes, a fim de estabelecer rotinas que evitem a repetição de descontos indevidos.
Peço também que a Supervisora da SGA 12 manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela Nobre Vereadora.
Este é o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 7 de agosto de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO
Contribuição Previdenciária dos Vereadores
Leis Federais 8.212/91, 9.506/97 e 10.887/2004
Leis Municipais 10.828/90 e 13.973/2005
Decreto 46.860/2005