TID xxxxxxxxxx
Parecer n.º 302/2012
Ref.: Contribuição Sindical. Profissionais Liberais (jornalistas). Requesitos legais para contribuição unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de requerimento formulado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo para que “seja obstado o repasse das Contribuições Sindicais dos servidores do Poder Legislativo Municipal que desempenham funções jornalísticas à outra Entidade Sindical genérica de servidores do legislativo, até que os interessados possam comprovar à essa Casa das Leis sua opção por contribuírem com o Sindicato específico de sua categoria profissional, qual seja: o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo”.
Aduz que chegou a seu conhecimento que a Câmara Municipal de São Paulo pretende descontar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e ss. da CLT de todos os seus servidores, repassando-as para o xxxxxxxxxx.
Todavia, entende ser irregular esse repasse no caso de “jornalistas diplomados e registrados no xxxxxxx, seja como funcionários de livre nomeação lotados como ‘Assistentes de Imprensa’, conforme parágrafo 3º, do art. 6º, da Lei Municipal nº 13.637/03, que desempenham tarefas de Assessoria de Imprensa dos gabinetes dos Vereadores, seja como ocupantes de cargos em comissão na Diretoria de Comunicação da própria Casa”.
Isto porque, segundo seu entendimento, a profissão de jornalista se configura categoria diferenciada (artigo 511, §3º, da CLT) e possui regulamentação própria, razão pela qual se deve observar a correta representatividade sindical para se efetivar o repasse das contribuições dos servidores públicos dessa Casa de Leis, que desempenhem atribuições jornalísticas.
É o resumo dos fatos. Passo a opinar.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a contribuição sindical também é devida pelos servidores públicos. Todavia, as regras a respeito da contribuição sindical estão detalhadas nos artigos 578 e seguintes da CLT, de modo que para se buscar os subsídios necessários ao recolhimento da contribuição sindical no setor público, mister se faz uma interpretação analógica de referidos dispositivos considerando-se as peculiaridades existentes no setor público.
Para o deslinde do presente caso, interessa seja analisado cuidadosamente o que dispõe o artigo 585 da CLT que disciplina o desconto da contribuição sindical devida pelos profissionais liberais, “in verbis”:
“Artigo 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical representativa da respectiva profissão unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nela registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o artigo 582.”
Note-se, o artigo acima transcrito cuida da possibilidade de os profissionais liberais – dentre os quais se inserem os jornalistas – efetuarem o pagamento da contribuição sindical unicamente para entidade sindical representativa da respectiva profissão. Todavia, para tanto, faz duas exigências, as quais – destaque-se – encontram-se ligadas entre si pela conjunção aditiva “e”, indicando cumulatividade, quais sejam:
1. Exercício efetivo da profissão na firma ou empresa; e
2. Registro nesta qualidade na firma ou empresa
Com relação ao segundo requisito – registro nesta qualidade na firma ou empresa – entendo que, transpondo-se para o setor público, seria o equivalente aos requisitos de provimento do cargo que o servidor ocupa.
Nesse passo, teríamos que para aplicar o disposto no artigo 585, caput, ao setor público necessário seria que o servidor não só exercesse funções próprias da sua profissão liberal, mas também ocupasse cargo cujo provimento exigisse que a formação do servidor fosse àquela correspondente a sua profissão liberal.
In casu, o peticionário menciona como sendo privativos de jornalistas os cargos em comissão existentes na Diretoria de Comunicação Externa da Câmara Municipal de São Paulo, criados pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 15.060/09 e os cargos de Assessor de Imprensa criados pela Lei Municipal nº 13.637/03, cujos requisitos de provimento encontram-se no § 3º do artigo 6º da Lei Municipal nº 13.637/03.
No que tange aos cargos da Diretoria de Comunicação Externa, o mencionado artigo 1º da Lei Municipal nº 15.060/90 não exige qualquer requisito para seu provimento, ou seja, não exige qualquer formação profissional específica de seus titulares, de modo que pode tanto ser preenchido por alguém que detenha diploma de jornalista como por qualquer outra pessoa.
Assim, nesse caso, por não preencher o segundo requisito acima mencionado, entendo que os titulares desses cargos, mesmo sendo profissionais liberais jornalistas, não poderão se valer do disposto no artigo 585 da CLT para efetuar o recolhimento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa de sua profissão, pois não são “registrados” na Câmara Municipal de São Paulo como jornalistas.
Necessário consignar que, ante a natureza tributária da contribuição sindical, quaisquer regras que visem excepcionar ou restringir a incidência do tributo devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não cabendo, portanto, qualquer interpretação ampliativa de referidas normas.
Já no que concerne aos cargos em comissão de Assessores de Imprensa criados pela Lei Municipal nº 13.637/03 a situação é diferente. Isto porque o § 3º do artigo 6º determina que “no caso de o Vereador optar por um Assistente Parlamentar, dentre os 17 (dezessete), para exercer as funções de Assistente de Imprensa, o mesmo deverá ser portador de registro profissional correspondente, no Ministério do Trabalho”.
Assim, neste caso, é requisito de provimento do cargo em comissão o registro profissional de jornalista no Ministério do Trabalho, de modo que restam preenchidos os requisitos legais à incidência da norma constante do artigo 585, caput, da CLT, podendo, portanto, esses servidores efetuarem o recolhimento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
Necessário consignar, no entanto, que mesmo nesta situação não cabe à Câmara Municipal de São Paulo efetuar o desconto da contribuição sindical e repassá-la para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo.
Nesse caso, a solução seria – conforme o parágrafo único, do artigo 585 da CLT, acima transcrito – que os servidores comprovassem o recolhimento efetuado perante mencionado sindicato para que a Câmara Municipal de São Paulo deixasse de efetuar o desconto em sua remuneração.
Aliás, esta foi a solução adotada pelo artigo 2º do Ato 1108/10 da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, tendo o artigo 4º deste mesmo diploma, com a redação dada pelo Ato 1199/12, fixado o prazo de 10 dias, contados a partir de 04 de setembro de 2012, para a comprovação das hipóteses excludentes por parte dos servidores da Casa.
Diga-se, por fim, que existe decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0038024-26.2009.8.26.0053, que determina que a Câmara Municipal de São Paulo efetue o desconto da contribuição sindical e a repasse ao xxxxxxxxxxx, com exceção apenas das situações enquadradas nos artigos 585 da CLT e 47 da Lei nº 8.906/94.
Nesse passo, sugiro a expedição de ofício, conforme minuta em anexo, ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxx, Presidente do xxxxxxxxxxxx, cientificando-o do teor da presente manifestação.
É o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 11.153
OAB/SP nº 247.170