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Parecer 302 / 2015

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Parecer n° 302/2015

Parecer nº 302/2015
Ref.: TID XXXXXXXX – Ofício circ. 063/2015
Interessado: XXXXXXXX
Assunto: Solicitação de informações acerca do recolhimento da Contribuição Sindical do exercício de 2015 por parte desta Câmara.

Senhora Supervisora,

O Secretário Executivo do denominado XXXXXXXX oficiou à Presidência desta Casa objetivando que o departamento competente preencha um formulário com dados sobre o recolhimento da contribuição sindical obrigatória por parte desta Câmara.

Aduz que os dados fornecidos serão objeto de cruzamento pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, com os dados fornecidos pela XXXXXXXX e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, visando à atualização de seus sistemas de baixas.

Por fim, promete emitir um Certificado de Regularidade da Contribuição Sindical (CRCS) desta Câmara, caso fique comprovado o correto recolhimento.

No fundamental, é o quanto há a relatar. Passo a me manifestar.

Em primeiro lugar importa frisar que a entidade oficiante não faz qualquer demonstração de sua competência legal para fiscalizar este Legislativo no que pertine ao recolhimento da contribuição sindical, bem como para a emissão do aludido Certificado de Regularidade (sem embargo dessa ausência de documentos, fiz uma pesquisa através da rede de computadores internet, mas não localizei qualquer referência ao tal XXXXXXXX, nem ao XXXXXXXX, cujo logotipo também está estampado na correspondência enviada).

Com efeito, a fiscalização do recolhimento da contribuição sindical cabe aos funcionários do Ministério do Trabalho e Emprego encarregados da fiscalização do trabalho, consoante expressa o artigo 603 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

“Art. 603. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.”

Assim sendo, esta Câmara está desobrigada de fornecer a informação solicitada, tal como formulada, assim como prescinde do prometido Certificado de Regularidade fornecido pela entidade requisitante, para atestar sua condição de adimplente quanto ao recolhimento da contribuição sindical, eis que essa entidade não é legalmente competente para o fornecimento desse documento.

Aliás, a sugestão constante do penúltimo parágrafo do ofício encaminhado, de que a manutenção de informações atualizadas do desconto e recolhimento da contribuição sindical (por meio da emissão do Certificado de Regularidade da Contribuição Sindical-CRCS que a entidade oficiante se dispõe a emitir) garantiria à Câmara “adimplência junto ao CADIM” (sic) é falsa e virtualmente capaz de induzir a erro as administrações públicas.

Com efeito, o CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal é um banco de dados que contém informações de pessoas físicas e jurídicas em débito com a Administração Pública Federal, e a inclusão dos devedores nesse cadastro é realizada exclusivamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.

Dessa forma, nenhum sindicato, federação, confederação ou entidade que se arvore em falar em nome desses pode fazer qualquer inclusão de dados no CADIN.

Incabível, portanto, o atendimento do quanto reivindicado pela entidade oficiante.

De toda forma, em prestígio ao princípio da transparência e aos demais princípios insculpidos na Lei de Acesso à Informação, penso que, caso assim também entenda a Presidência desta Casa, possa ser o expediente encaminhado a SGA para que esta proceda à elaboração de resposta ao representante da entidade oficiante, por meio de mensagem eletrônica, para o endereço de e-mail indicado no rodapé do ofício, informando a entidade de que esta Casa, embora desobrigada de atender ao quanto requerido no ofício encaminhado, em prestígio ao princípio da transparência responde à pretensão para informar que vem regularmente procedendo ao recolhimento da contribuição sindical, fazendo-a incidir sobre os vencimentos de todos os seus servidores independentemente do tipo de vínculo, recolhimentos esses que vêm sendo feitos através da competente Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, em nome do sindicato representante da categoria de seus servidores.

Por fim, igualmente caso a Presidência assim entenda conveniente, ante a descabida pretensão da entidade requerente e em face da emissão do documento capaz de induzir a erro alguma Administração Pública desavisada, lançando mão de expediente que beira, em tese, uma tentativa de extorsão, penso que poderia ser oficiado ao Douto Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia do requerimento encaminhado pela entidade, assim como cópia desta manifestação, para as providências que o Parquet julgar convenientes.

Esse o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 26 de agosto de 2015.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429

Solicitação de informações acerca do recolhimento da Contribuição Sindical do exercício de 2015 por parte desta Câmara.



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