Parecer nº 302/2016
Ref.: Processo nº 1131/2014 TID nº xxxxxxxxxxx
Interessado: SGA.34 – CJL
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços de ascensorista.
Senhora Supervisora,
Cuida-se de solicitação formulada pela I.Procuradora Dra. Conceição Faria da Silva, na qualidade de integrante da Comissão de Julgamento de Licitações, visando a manifestação deste Setor Jurídico-Administrativo acerca da possibilidade desta Casa terceirizar os serviços de operação dos elevadores instalados no edifício desta Câmara, com o fornecimento de mão de obra de ascensoristas.
A pergunta está vazada nos seguintes termos: “solicito o encaminhamento do presente processo ao Setor Jurídico Administrativo desta Procuradoria para análise quanto à viabilidade de terceirizar serviços que ainda contam com cargos no Quadro de Pessoal do Legislativo, enquanto não forem declarados extintos na sua totalidade”. Entende a colega consultante que a questão posta é preliminar ao prosseguimento do processo, julgando que a problemática não foi devidamente esclarecida quando provocada pelo então Chefe de Gabinete do Sr. 1º Secretário às fls. 208 e 210 dos autos.
Os serviços que se pretendem contratar podem ser executados de forma direta ou indireta pela Administração, no primeiro caso através de pessoal próprio integrante de seu Quadro de Pessoal, e no segundo por meio da contratação de empresa que se responsabilize pela prestação do serviço como um todo, ou seja, que forneça, além da mão-de-obra também a responsabilidade sobre o serviço, o processo, eventuais insumos, equipamentos entre outros, considerando sua expertise na prestação do serviço a ser transferido à contratante.
A questão posta problematiza exatamente a possibilidade dos serviços serem prestados de forma indireta, ante a existência de “cargos no Quadro de Pessoal do Legislativo, enquanto não forem declarados extintos na sua totalidade”.
Desde logo importa frisar que em verdade esta Câmara não conta com ascensoristas em seu Quadro de Pessoal, o que, se fosse verdadeiro, afastaria a possibilidade da contratação pretendida, sob pena de violação do princípio do concurso público.
O Quadro de Pessoal de um órgão público constitui-se, via de regra, em um anexo da lei instituidora da organização administrativa do órgão, e que tem por finalidade estabelecer a quantidade de cargos integrantes de sua estrutura, os requisitos de escolaridade e forma de provimento de cada um deles.
No caso desta Casa, os cargos integrantes de seu Quadro de Pessoal são todos de provimento efetivo ou em comissão, nele não existindo funções de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante perfeitamente explicado e demonstrado pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14 às fls. 223 dos autos.
É certo que remanescem entre os servidores desta Casa empregados que foram contratados no passado sob o regime jurídico da CLT para o exercício de diversas funções, todas estas destinadas à extinção na vacância, entre os quais 12 (doze) ascensoristas, sendo que apenas 09 deles em atividade em SGA.34, Equipe responsável pela gestão dos serviços dos elevadores, conforme informação constante de fls. 206.
Diante da existência remanescente dessas 09 (nove) funções de ascensorista, a contratação de empresa para a prestação do serviço de operação de elevadores somente se faz possível uma vez demonstrada a impossibilidade de que esses empregados atendam suficientemente bem à demanda atualmente necessária do serviço, e portanto, a necessidade da contratação de uma empresa.
Ao que me parece tal fato já está demonstrado nos autos, tanto que a E.Mesa já havia determinado a abertura do competente procedimento licitatório para a contratação de empresa com essa finalidade de fornecimento de serviço de operação de elevadores, determinação essa posteriormente revogada sob fundamento alheio à questão da necessidade do serviço, e recentemente, em junho último, após nova avaliação, novamente determinou a abertura do procedimento licitatório na modalidade pregão para a contratação dos serviços, consoante consta de fls. 382, sendo certo já haverem sido adotadas as medidas para levar a cabo a realização do pregão determinado, tanto que os autos chegam à colega consulente exatamente para análise da minuta do edital constante de fls. 419/447.
Por fim, em reforço ao quanto exposto acerca da possibilidade da contratação mesmo em face da existência de 09 empregados ascensoristas no âmbito desta Casa, vale trazer à colação o Decreto nº 2.271/1997, editado no âmbito do Governo Federal, que à evidência não se aplica nesta Casa, mas que demonstra que a tese adotada encontra respaldo até em texto normativo, qual seja, in verbis:
“DECRETO No 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997.
Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
(…)”
Assim sendo, respondendo diretamente ao quanto perguntado, manifesto-me no sentido da plena viabilidade de contratação dos serviços pretendidos.
São Paulo, 19 de agosto de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429