AT.2 – Par. nº 303/03
Ref: Proc. 1025/03
Interessado: CLIPPER ÁGUA COMERCIAL LTDA.
Assunto: Prorrogação de prazo de vigência contratual; possibilidade.
Sr. Assessor Chefe,
Consulta a MD Diretoria Geral da possibilidade de prorrogação de contrato de prestação de serviços, consistente no “fornecimento mensal de até 50 (cinqüenta) caixas de água mineral natural” de 1500 ml, por um período de 12 (doze) meses, prazo original de vigência do contrato.
A pretensão é hipótese prevista contratualmente na cláusula 6.1, e encontra amparo legal no art. 25, inc.I, da Lei 8666/93, atualizadas pelas Leis Federais nºs 8.883/94 e 9.648/98.
À fl.87, Cont.02 informa que os preços ofertados pela contratada para a renovação do pacto foram R$ 0,69 (sessenta e nove centavos) para a garrafa de 1500 ml, e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) para a de 510 ml.
Esses preços praticados encontram-se abaixo da média de mercado, segundo mapa de preços de fl.86, com reajuste, porém, acima do índice IPC/FIPE apurado para o período de 12 (doze) meses, que atinge 8,36 % (oito e trinta e seis décimos percentuais).
Há que se proceder a nova contratação, em respeito aos termos da cláusula 4.3 do Termo de Contrato original, que prevê (fl.03):
“4.3. Decorrido 1 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados:
I) pelo índice IPC/FIPE ou setorial, este último se houver;
II) pela média encontrada em pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, 3 (três) fornecedores escolhidos pela Contratante;
III) pelo preço proposto pela Contratada quanto for igual ou inferior à média de mercado.
Prevalecerá para efeito de reajuste aquele que apresentar menor valor. Discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.”
A norma, apesar de desprestigiar o princípio da eficiência que se espera da administração pública, é clara com relação à necessidade de adoção do menor índice apurado, desautorizando a renovação do pacto.
De outro lado, note-se que, em razão do valor global, a contratação pode ser efetivada de forma direta, com dispensa do procedimento licitatório, junto à empresa fornecedora que apresentar proposta mais vantajosa, em razão do que, junta-se minuta de contrato de fornecimento, à guisa de sugestão.
Ressalte-se que, por tratar-se de cláusula inócua, sugere-se nova redação à cláusula contratual supra-mencionada.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 04 de novembro de 2003.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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