Parecer n.º 303/2009
Processo n.º 61/2009
TID xxxxxxxx
Assunto: XXX – imposição de multa de mora.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretaria Geral Administrativa, encaminha processo para análise e manifestação quanto à aplicação de penalidade à empresa XXX, tendo em vista a justificativa da empresa de fl. 292 e a manifestação do gestor do contrato às fls. 270 e 294.
O gestor do Contrato propõe a aplicação da penalidade constante prevista no subitem 17.4.2, do Pregão Eletrônico nº 12/09, ou seja, multa de 1% (um por cento) sobre o valor do ajuste, por dia de atraso na entrega dos materiais, limitado ao máximo de 10 (dez) dias.
No que se refere à proposta de aplicação da sanção de multa, o artigo 54, incisos I a IV, do Decreto Municipal n.º 44.279/2003, bem como o artigo 87, § 2.º, da Lei n.º 8.666/93, foram observados.
Em resposta ao Ofício encaminhado pela SGA às fls. 271, a empresa apresentou Defesa Prévia à fl. 292.
Entretanto, o gestor do contrato, com base na justificativa apresentada pela contratada, ratificou a informação de fl. 270, no sentido da aplicação de penalidade, nos termos do item 17.4.2., do Pregão Eletrônico nº 12/09, totalizando R$ 442, 98 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Assim sendo, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos, possa apreciar e deliberar quanto à imposição ou não da multa de 1% (um por cento) sobre o valor do ajuste, por dia de atraso na entrega dos materiais, limitado ao máximo de 10 (dez) dias, nos termos do subitem 17.4.2, do Pregão Eletrônico nº 12/09, em consonância com os termos do Ato n.º 832/03, alterado pelo Ato n.º 840/04, que atribui competência à Secretaria Geral Administrativa para determinar a aplicação dessa espécie de penalidade, observando-se que a Unidade Gerenciadora do Contrato opinou pela aplicação da pena de multa de mora pelo atraso injustificado na entrega dos produtos.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 13 de julho de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.113