ACJ Parecer nº 304/2005
Referência: Processo nº 994/2003
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais Regras de transição – Artigos 40, § 3º, da Constituição Federal e 8º da Emenda Constitucional nº 20/98 mantidos em vigor pela Emenda Constitucional nº 41/03, art. 3º, caput.
Sra Advogada Supervisora:
Trata-se de requerimento de funcionária efetiva da CMSP, que solicita o prosseguimento do seu processo de aposentadoria. A funcionária solicitou pela primeira vez a sua aposentadoria em 19 de agosto de 2003, tendo sobrestado o pedido em 26 de janeiro do corrente ano, requerendo a volta à tramitação do pedido em 09 de agosto p.p.
Em dezembro de 2003 entrou em vigor a Emenda Constitucional 41, que em seu artigo 3º, caput, dispõe:
“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”
A funcionária já havia satisfeito os requisitos constitucionais para a sua aposentação, em fevereiro de 2002, conforme consta das informações de fls. 07/08, e do parecer de fls. 12/13.
A legislação então vigente era o art. 8º da EC 20/98, mantido em vigor para os casos desses funcionários, como regra de transição, pelo supracitado art. 3º da EC 41/03, apesar de revogado, pelo art. 10 da mesma Emenda Constitucional (41/03) para todos os outros servidores que não tivessem atingido os requisitos para a aposentadoria, dali em diante.
Não vejo óbice ao direito à aposentadoria da funcionária, pois trata-se de direito que não prescreve e nem decai, uma vez satisfeitos os seus requisitos, bastando apenas a manifestação do funcionário, já que se trata de aposentadoria voluntária.
Lembro que, nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município, há prazo legal para apreciação do pedido:
“Art. 101 – O pedido de aposentadoria voluntária bem como as pendências respectivas deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei.”
Parece-me que o prazo legal foi interrompido com o sobrestamento do processo, em 26 de janeiro deste ano, sendo reiniciado no dia do pedido de volta à tramitação, em 09 de agosto p.p.
Do exposto, manifesto me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8º da EC nº 20/98, mantido em vigor pelo art. 3º da EC 41/03, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Técnico Parlamentar, referência QPL-22, de acordo com a demonstração de fl. 60, nos termos do § 3º, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada Emenda Constitucional 20/98, vigente à época em que a funcionária satisfez os requisitos para a aposentadoria.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de agosto de 2005
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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Emenda Constitucional nº 20/98
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