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Parecer 304 / 2009

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Parecer n° 304/2009

Parecer n.º 304/2009
Processo n.º 1386/2008
TID n.ºxxxxxxxx

Assunto: Minuta de Contrato – XXX – Adesão à ARP n.º 31/2008 – Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretaria Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de adesão à Ata de Registro de Preços em epígrafe, e elaboração de Termo de Contrato.

As Unidades Requisitantes se manifestaram favoráveis à Adesão à referida ARP às fls. 148 e 150.

Tendo em vista o disposto no Ato n.º 1054/09 e considerando a manifestação da SGA às fls. 151, a quantidade de aparelhos requisitados foi reduzida, conforme relação de usuários às fls. 167 e verso.

Às fls. 171 consta cópia do Diário Oficial da Cidade de 16/06/2009 em que foi publicada a autorização para uso da ARP n.º 31/2008, solicitada através do ofício CTI n.º 15/2009 de fls. 167 e verso.

Conforme se depreende do Edital de Pregão Presencial n.º 022/2008-CGBS da Secretaria de Gestão da Prefeitura da Cidade de São Paulo que deu origem à Ata de Registro de Preços n.º 31/2008, no seu Anexo V, às fls. 263 da numeração do referido Edital, a Câmara Municipal de São Paulo consta como Unidade Requisitante a ser atendida pela detentora da Ata (segue juntada cópia do Edital).

Não obstante esta Casa Legislativa constar como Unidade Requisitante na ARP, a empresa detentora da Ata manifestou sua concordância no fornecimento do objeto, conforme consta na declaração que ora segue juntada.

Outrossim, às fls. 185 consta informação da Sra. Supervisora da SGA.22, de que houve dificuldade para a realização de pesquisa de preços, sendo que das duas operadoras prestadoras de serviços semelhantes àqueles descritos na Ata, uma delas apresenta preço com valor superior ao aplicado pela Ata, e a outra informa em seu website a indisponibilidade do serviço para novas contratações, conforme fls. 176. Outras duas empresas oferecem serviço semelhante, porém estabelecem limites de consumo, sendo que os serviços fornecidos pela Ata são de consumo ilimitado.

Importante observar que a ARP n.º 31/2008 foi objeto de renegociação pela Secretaria de Gestão da Prefeitura da Cidade de São Paulo, havendo redução dos preços registrados, conforme consta na cópia do Diário Oficial da Cidade de 1.º de maio de 2009 às fls. 184.

Assim sendo, elaborei a Minuta de Termo de Contrato. Observando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a minuta que ora submeto à apreciação superior segue aquela que acompanhou o Edital de Pregão Presencial n.º 022/2008-CGBS da Secretaria de Gestão da Prefeitura da Cidade de São Paulo, nos termos do artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, com as sugestões apresentadas pela Unidade responsável pelo gerenciamento do futuro ajuste às fls. 198-verso e 199, de forma a adequar a contratação à rotina desta Edilidade.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas.

Os signatários do ajuste foram indicados pela futura Contratada, cujos poderes estão em conformidade com a Procuração, as atas de eleição da Diretoria e o Estatuto Social da empresa, que ora seguem juntados.

Houve reserva de recursos orçamentários às fls. 186.

Observe-se que a Ata de Registro de Preços n.º 31/2008-SMG terá seu prazo de vigência expirado em 05/08/2009, devendo a assinatura do Termo de Contrato ser anterior a essa data.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta de Contrato.

São Paulo, 14 de julho de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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