Parecer n.º 304/2016
Processo n.º 47/2015
TID xxxxxxxxxxx
Assunto: 6.º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 20/2011 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DE TARIFAÇÃO REVERSA – SERVIÇO 0800 – xxxxxxxxxxxxxxx – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Setor competente encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento excepcional, pelo período de 02 (dois) meses ou até que se conclua nova contratação, processada mediante PA nº 1304/2015, em razão da urgência decorrente do vencimento do atual contrato em 20 de agosto de 2.016, ante a ausência de conclusão do processo para nova contratação.
Do bojo do processo, em especial, às fls. 319 a 322 os Gestores informaram a necessidade de continuidade na prestação do serviço por se tratar de canal de atendimento para a população consistente em números de telefones próprios da Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, instituídos e já consolidados.
Observa-se da instrução do procedimento, que a contratada não inclinou formalmente sua concordância com o aditamento, porém, diante a urgência consistente na necessidade em se manter vigente a contratação, e considerando que, de acordo com o gestor, a contratada concorda com a presente prorrogação e oportunamente encaminhará sua concordância, entendo ser cabível a prorrogação sem essa manifestação.
Consigne-se que os preços das tarifas se mantêm os mesmos, sendo que o valor constante do Termo de Aditamento foi estimado com base no maior prazo permitido.
Com efeito, pela natureza da contratação, prestação de serviços de forma continuada, s.m.j. entendo que o presente ajuste pode ser prorrogado, excepcionalmente, com base parágrafo 4º do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, podendo, portanto, ser prorrogado nos termos constantes do processo.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 6º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se em anexo.
A pessoa jurídica apresenta regularidade em relação às certidões federais (anexa), o FGTS, (anexa), Municipal (anexa) e ao CADIN, (anexa), e a CNDT (anexa). Os representantes legais que subscreverão o instrumento contratual serão indicados oportunamente, devendo comprovar os poderes outorgados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que o ajuste terá seu prazo máximo de vigência expirado em 20/10/2016 e de que o presente processo deverá ser submetido à E. Mesa para deliberação e, se assim entender, exarar decisão autorizativa da prorrogação excepcional com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei º 8.666/93.
São Paulo, 19 de agosto de 2016.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940