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Parecer 305 / 2005

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Parecer n° 305/2005

ACJ – Par. nº 305/05

Ref: Req. s/nº – TID 527.473
Interessado: Câmara de Suplentes do Município de São Paulo
Assunto: Requer concessão espaço no prédio do Palácio Anchieta para ins-
talação de sede de sociedade sem fins lucrativas; impossibilidade.

Sra. Advogada Supervisora,

A entidade auto-denominada Câmara de Suplentes do Município de São Paulo – CASUP, em fase de registro, requer a cessão permanente de espaço físico nas dependências do Palácio Anchieta para a instalação de sua sede.

Esclarece que, dentre os objetivos estatutários, os principais são: 1) congregar os Suplentes da Legislatura em curso, e 2) defender os interesses individuais e coletivos da população.

Ainda que fosse entidade representativa da classe dos vereadores suplentes, com exclusividade, a Câmara Municipal de São Paulo está adstrita aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e motivação dos atos administrativos, sendo-lhe vedada a concessão de espaço público a qualquer entidade particular, mesmo congregando interesses dos mais elevados, como os apresentados pela interessada.

A matéria não é nova, e já foi analisada por este órgão técnico no Par. nº 152/2005, do qual permito-me transcrever excerto:

“Todo ato administrativo deve pautar-se nos princípios da isonomia, da impessoalidade e da motivação. Desse modo, apesar da permissão de uso consistir em ato discricionário, não estaria divorciado daqueles princípios. Como corolário, não obstante a nobreza da causa defendida pelo requerente, qual seja, a divulgação da cultura, outras tantas entidades poderiam igualmente pleitear a colaboração da Edilidade para a divulgação de seus interesses e serviços.
(…)
De acordo com o Ato nº 60/79:

“Art. 1º – Nas dependências do Palácio Anchieta, sede da Câmara Municipal de São Paulo, só serão realizados atos públicos promovidos pela Edilidade, ficando portanto, vedada a cessão, a qualquer título, de dependências a outras Entidades.

O artigo 5º do Ato nº 73/80 prescreve que:

“Art. 5º – O prédio da Câmara Municipal de São Paulo e suas dependências não poderão ser utilizados para o funcionamento de partidos políticos ou representações dos mesmos nem seus servidores neles trabalharem.”

Dispõe o Ato nº 575/97 o seguinte:

“Art. 1º – Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, salvo prévia e expressa autorização da Mesa para cada caso específico, reputando-se nulas as realizadas fora do Palácio Anchieta, à exceção das sessões solenes ou comemorativas, as quais poderão ser realizadas em outros locais, desde que situados no território do Município de São Paulo.
……………………………………………………………………………….
Art. 3º – Ficam estabelecidos os seguintes horários para a utilização de dependências do Palácio Anchieta:
I – nos dias úteis, entre 9:00 e 22:00 horas;

II – aos sábados, entre 9:00 e 17:00 horas.

Parágrafo único – Não haverá cessão de qualquer dependência do Palácio Anchieta aos domingos e feriados.

Art. 4º – A cessão de dependência do Palácio Anchieta obedecerá às seguintes regras:

§ 1º – O pedido, formulado por escrito, deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência, endereçado ao Chefe do Cerimonial, mediante memorando subscrito exclusivamente por Vereador;

§ 2º – O pedido deverá especificar a dependência solicitada, a data do evento, a sua finalidade, bem como o horário de sua realização;

§ 3º – O subscritor do pedido de uso de dependência da Casa será responsável pela preservação e utilização adequada dos locais cedidos, devendo, em conseqüência, assinar ‘termo de responsabilidade’ do qual deve constar o seu compromisso de responder por eventuais danos que vierem a ocorrer por ocasião do evento.

Art. 5º – O Vereador solicitante deverá sempre designar um servidor de seu Gabinete e/ou da entidade promotora do evento para controlar o ingresso dos participantes e, se for o caso, para credenciá-los ou facilitar a sua identificação.”

Assim, de acordo com a legislação ora em vigor, a utilização das dependências do prédio da Câmara é limitada à realização de eventos patrocinados pelos Nobres Vereadores, nas condições acima especificadas, sendo vedada a cessão a outras entidades.”

De outro lado, o Suplente é diplomado pelo Tribunal Eleitoral competente, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral, passando a possuir expectativa de direito em relação à posse de cargo eletivo.

Nessa condição, reconhecida a legitimidade dos suplentes pelo órgão judiciário, a Câmara Municipal poderá reservar-lhes espaço para que desenvolvam atividades esporádicas típicas dessa condição, como o acompanhamento das sessões e participação nos trabalhos parlamentares da Casa.

Nesses termos, a cessão de espaço público à entidade requerente, Câmara de Suplentes do Município de São Paulo – CASUP, não encontra amparo legal, podendo a Edilidade, no entanto, destinar espaço aos suplentes em geral.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 26 de agosto de 2005.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722

Indexação

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Concessão
Espaço
Sociedade
Sem fins lucrativos
sede



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