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Parecer 305 / 2010

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Parecer n° 305/2010

Parecer nº 305/2010
Ref.: Processo n.º 367/2010
TID 5748474

Assunto: Minuta de Contrato – Microsoft – Prorrogação por mais 12 (doze) meses.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de processo encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo às fls. 134 para exame, análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica da prorrogação do TC nº 43/2008, celebrado com a empresa Microsoft, por mais 12 (doze) meses, bem como a elaboração do Termo de Aditamento.

Às fls. 126 encontra-se o mapa de preços pelo qual se verifica que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se compatível com aqueles praticados com outros órgãos públicos, levando-se em consideração, em relação ao item 02 do mapa, o valor unitário da hora/homem. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 129.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada na Minuta apresentada no e-mail que segue anexo e cujos poderes estão de acordo com o Contrato Social e a Procuração, cujas cópias seguem juntadas.

Considerando a manifestação do CTI às fls. 135, a meu ver, não há óbice para a prorrogação do ajuste. Assim, elaborei a Minuta de Aditamento ao TC nº 43/2008.

Analisando a nova Minuta de Termo de Aditamento proposta pela empresa Microsoft (segue anexa), com ajustes em relação à minuta inicialmente proposta pelo Setor Técnico desta Casa constante às fls. 120/121, o presente processo carece ser encaminhado ao CTI para análise e manifestação.

Em relação à última versão apresentada pela empresa Microsoft em 23.11.2010 (conforme e-mail anexo), cabe observar o seguinte:

– A presente Minuta foi renumerada para 4º T.A., tendo em vista a Minuta de 3º T.A. para Retirratificação ao 2º T.A. que se encontra em trâmite nesta Casa.

– O item 2.1 da Cláusula Segunda do TC nº 43/2008 será excluído, por orientação do CTI, no 3º T.A. para Retirratificação ao 2º T.A. que se encontra em tramitação. Logo, não se trata de mera alteração como está colocado na Cláusula Terceira da Minuta do 4º T.A., mas sim de restabelecimento desse item, conforme redação da Cláusula Quarta da presente Minuta.

– Os itens 11.4 e 11.7 da Cláusula Décima Primeira do TC nº 43/2008 já constam, com a mesma essência de conteúdo no Contrato originário, não sendo necessário, a meu ver, a sua repetição, considerando o teor da última cláusula padrão nos aditamentos desta Casa que mantém vigentes as demais cláusulas e condições do Contrato original e respectivos aditamentos que não colidam com as disposições do presente T.A.

– A inclusão do item 11.8 não pode ser acolhida do ponto de vista jurídico por conflito com a sistemática disposta na Lei nº 8.666/93 como já exposto em reunião de representantes da empresa Microsoft com a Procuradoria desta Casa representada pela Dra. Jamile Simão Cury no momento da contratação originária que resultou na assinatura do TC nº 43/2008 sem esse item (segue cópia do e-mail encaminhado pela Microsoft naquela oportunidade e Parecer posterior da Dra. Jamile que cita a reunião com a Microsoft no qual afirma que “houve um consenso na modificação de algumas cláusulas contratuais, que ensejou alteração na minuta contratual”).

– Em relação aos ajustes propostos nos itens alterados pela Cláusula Terceira da presente Minuta, bem como na sua Cláusula Quarta, é necessária a análise e manifestação do Setor Técnico competente.

Assim, solicito o encaminhamento dos presentes autos ao CTI para análise e manifestação acerca da Minuta de 4º T.A. por mim elaborada.

Por fim, cumpre observar a necessidade de, em momento oportuno, ser confirmado que as alterações quantitativas de objeto comportam-se no limite de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no § 1º da Lei nº 8.666/93, mediante o cálculo preciso do percentual da alteração ora em curso.

É o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a Minuta de 4º Termo de Aditamento ao TC nº 43/2008 e demais documentos retro mencionados.

São Paulo, 23 de novembro de 2010.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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