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Parecer 305 / 2011

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Parecer n° 305/2011

Parecer nº 305/11
Ref. Protocolado nº 155043
TID nº XXXXXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxxxxxx
Solicitação de devolução de valor referente à gratificação não paga em virtude de penalidade de suspensão posteriormente julgada prescrita em sede de mandado de segurança

Senhor Procurador Supervisor,

O servidor xxxxxxxxxxx, guarda civil municipal lotado na Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana deste Legislativo, requer o reembolso de quantia referente à gratificação que percebe em razão do exercício de suas funções nesta Edilidade. A referida gratificação deixou de ser paga ao servidor no período de 20/04/2009 a 19/05/2009, ocasião em que o mesmo esteve suspenso em virtude de penalidade disciplinar.

Alega, então, o servidor que como a penalidade acima referida foi considerada prescrita por força de sentença judicial proferida no âmbito de mandado de segurança impetrado pelo mesmo, ele faria jus ao reembolso do valor corresponde à gratificação, que não foi paga no referido período.

Inicialmente importa considerar que o servidor, em ocasião posterior já deduziu idêntica solicitação que restou indeferida com base em manifestação do setor judicial desta Procuradoria (cópia em anexo) onde o subscritor da mesma consigna seu entendimento no sentido de que “os efeitos pecuniários já sofridos antes da impetração não comportam ressarcimento pela estrita via mandamental. Demandam via própria e ordinária”.

Sem embargos do entendimento acima expresso, noto, como se pode depreender da anexa consulta ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, onde consta a movimentação do mandado de segurança impetrado pelo servidor que o mesmo encontra-se pendente de apreciação de recurso necessário, ainda não há, portanto, uma decisão definitiva transitada em julgado.

Assim sendo, entendo que resta prejudicado o pedido do servidor, devendo o mesmo, ser indeferido ante a ausência de decisão definitiva no mandado de segurança pelo mesmo impetrado.

São Paulo, 27 de outubro de 2011.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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