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Parecer 306 / 2003

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Parecer n° 306/2003

AT.2 – Parecer nº 306/03
Referências: Solicitações da Rodtec Serviços Técnicos e Empreendimentos Comerciais Ltda.
Assunto: Limpeza da área de serviço médico – insalubridade – cabimento

Sr. Assessor Chefe,

A Diretoria Geral solicita análise e manifestação no tocante ao solicitado pela empresa Rodtec Serviços Técnicos e Empreendimentos Comerciais Ltda., empresa contratada para prestação dos serviços de limpeza conforme contrato originado da Concorrência nº 1/02.

A empresa entende, no tocante à limpeza do Ambulatório, que “por ser área de risco deve ser feita por Equipe técnica em Limpeza Hospitalar”.

No entanto, esclarece que as funcionárias realizam as tarefas descritas no Contrato, e no item 5 da solicitação inicial pondera não ser viável – ao que parece, em termos de custo – o atendimento a todas as exigências do setor médico.

De acordo com o Memo DT.8 nº 106/03 houve um lamentável incidente no dia 17 de outubro, no qual os serviços de limpeza do Departamento sofreram ameaça de solução de continuidade. Contudo, na mesma data houve a indispensável regularização, e consta a informação do setor competente de que os serviços estão sendo executados de acordo com as cláusulas contratuais.

Por outro lado, no Memo 33//03 o Vereador Gilberto Natalini encarece atenção em relação ao cumprimento da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SINDISCON. A cláusula diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade, no valor de 20% do salário mínimo aos empregados que prestam serviços em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos e clínicas médicas. Também o Diretor Técnico do Departamento de Saúde e o Chefe de Seção de DSG.06 fizeram menção à exigência da cláusula.

De fato, a cláusula se aplica à situação em exame. Cumpre fazer notar, igualmente, que no edital da concorrência da qual se originou o contrato exigiu-se vistoria prévia ao Palácio Anchieta, incluindo as dependências do serviço médico. Não cabe, pois, alegar fato novo.

Finalmente, o Departamento Médico informa que as sugestões relativas à coleta de lixo decorrem de sindicância interna, e são as práticas exigíveis nos procedimentos que envolvem a limpeza de áreas da espécie.

Deste modo, quer-me parecer não ser o caso de revisão de preços contratuais, nem tampouco de termo de aditamento para inclusão de serviços adicionais, eis que os mesmos depreendem-se da própria natureza do local, devidamente vistoriado quando da licitação respectiva.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 11 de novembro de 2003

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB 106.107

Indexação

Contrato
Serviço
Limpeza
Insalubridade



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