Parecer 306/2007
Processo 774/2007
TID 1709353
Interessado: xxxxx
Assunto:
Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 3º – Decreto 46.861/2005, artigos 1º, 10 e 14 – Ato 956/2007, artigos 1º e 15.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a sua aposentadoria.
Segundo informações da SGA 11 que constam do processo (fls. 19/20), o funcionário tem 60 anos de idade, 11 anos no cargo e 40 anos de contribuição para a Previdência na data do requerimento (29/06/2007).
O artigo 3º da EC 41/2003 garante a concessão da aposentadoria aos servidores públicos que, até a data da publicação daquela emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios.
Pelo que consta dos autos, o requerente contava com todos os requisitos exigidos pela lei então vigente para a aposentadoria com proventos integrais na data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, em 31/12/12003.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, e recomendo que o processo seja enviado à apreciação e deliberação da E. Mesa, a fim de se conceder a aposentadoria voluntária com proventos integrais, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional 41/2003, calculados os respectivos proventos com base na remuneração atual percebida pelo funcionário no cargo de Técnico Administrativo, QPL 16, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 20, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 9 de junho de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768