Parecer nº 306/2015.
Ref.: Processo nº 915/2015.
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.
Sra. Procuradora Supervisora,
Cuida-se de requerimento de servidor efetivo que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
Pois bem.
No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 20/21 que o requerente ingressou na CMSP em 08 de dezembro de 2008, contando em 08.12..2015, com 60 anos de idade; 38 (trinta e oito) anos, três meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição; 6 (seis) anos no cargo e na carreira, além de 11 (onze) anos, dois meses e 22 (vinte e dois) dias no serviço público.
Desse modo, o requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, “a’, da Constituição da República, redação atual (10 anos de serviço público; 5 anos no cargo; 60 anos de idade; 35 de contribuição).
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no artigo 40, § 1º, inciso III, “a”, da Constituição da República, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 29 de julho de 2015, data do requerimento do servidor, vez que se trata de requerimento de benefício decorrente da implementação das condições para aposentadoria voluntária, depende, portanto, da manifestação de vontade do requerente (artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05).
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 01 de setembro de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760
Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.