Parecer nº 307/2009
Ref.: TID nº xxxxxxx
Interessado: XXX, RF nº XXX
Assunto: Restituição de Valores recebidos a maior.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de pedido de apreciação destinado a esta Procuradoria formulado pela Secretária de Recursos Humanos/SGA.1 – Substituta nos autos do presente processo.
Em breve síntese, conforme contido no Memorando SGA.12 – 78/2009, consta que a ex-servidora XXX está em débito com a CMSP no valor de R$ 5.090,38 (cinco mil e noventa reais e trinta e oito centavos), “tendo em vista sua aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS, a partir de 11 de fevereiro de 2009, de acordo com o relatório de ocorrências de ponto do período de 11 de fevereiro a 16 de março de 2009.”
Após isto, fora efetuado contado com a ex-servidora por meio de Ofício com aviso de recebimento (fls. 17 a 20), informando-lhe da existência do referido débito e pugnando pelo seu pagamento. Ocorrendo que a mesma se manifestou à fl. 21 e 22, negando o débito e solicitando que o Departamento competente detalhasse a cobrança, o que fora respondido pela equipe competente às folhas 27 a 47 dos autos.
De acordo com as informações prestadas, a ex-servidora gozou de licença médica no período compreendido de 02/10/2005 a 31/01/2009 (através de uma licença inicial e sucessivas prorrogações) conforme comunicados emitidos pelo INSS constantes do prontuário, fls. 27 a 43, tendo sua aposentadoria por invalidez deferida em 11/02/2009, fl. 44.
Em análise, conforme solicitação da própria ex-servidora, constatou-se erro de cálculo no débito acima pleiteado, o que levou a sua correção, agora no valor de R$ 6.517,62. Tal débito refere-se aos 11 dias recebidos indevidamente no valor de R$ 1.629,40, conforme demonstra a prorrogação da licença médica no período de 20/12/2005 a 03/06/06 só constada nas ocorrências de ponto do mês seguinte, conforme rotina da Casa , somando-se a este valor a importância de R$ 4.443,84 referente ao mês de janeiro de 2006 recebido integralmente (visto que não fora inibido o pagamento do Sistema) e o valor referente a 3 dias recebidos indevidamente de 12 a 14/11/06, já que a licença médica que terminaria em 11/06/06, teve sua prorrogação para 27/01/2007, apenas comunicada nas ocorrências do mês seguinte, conforme rotina da Casa.
De todo o exposto pugno pela existência do débito da ex-servidora junto a CMSP conforme informações acostadas ao presente processo por parte da equipe competente de Folhas de Pagamento. Sendo assim, segue minuta de ofício à SGA a fim de que encaminhe a ex-servidora comunicado de seu inadimplemento sob pena de cobrança judicial.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 23 de julho de 2009.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa