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Parecer 307 / 2015

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Parecer n° 307/2015

Parecer nº 307/2015
Processo nº 903/2015
TID nº XXXXXXXX

Assunto: Contratação de Serviços de Consultoria e Assessoramento – Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente – contratação direta – XXXXXXXX

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Os autos foram encaminhados à Procuradoria para elaboração de minuta de contrato entre esta Edilidade e a XXXXXXXX, dispensada a licitação, a pedido da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente- CPUMMA.
A contratação direta de que se cogita vem embasada nos seguintes elementos constantes dos autos:
I) as atuais equipes de Consultoria Técnica Legislativa de Urbanismo (às fls. 10/11) e de Economia (fls. 95) manifestam não disporem de estrutura suficiente para a realização dos serviços ora requeridos pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e de Meio Ambiente;
II) a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e de Meio Ambiente, por seu turno, justifica o descabimento da cessão de servidores do Poder Executivo para a realização dos serviços cuja contratação requer (fls. 2);
III) o objeto da contratação guarda pertinência com o desenvolvimento institucional do Legislativo municipal, eis que visa subsidiar o exercício de uma de suas competências mais relevantes (legislação relativa ao uso e ocupação do solo urbano). Também a entidade a ser contratada visa ao desenvolvimento institucional (art. 4ª, b do Estatuto, fls. 46 v.). sendo cabível a subsunção da hipótese ao permissivo de dispensa de licitação inserto no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93;
IV) a XXXXXXXX não tem fins lucrativos (art. 1º do Estatuto, fls. 46 v.), e detém inquestionável reputação ético-profissional (fls. 99-282);
V) os autos estão instruídos com a razão da escolha do executante e a justificativa quanto ao preço (art. 26, parágrafo único inc. II e III da Lei nº 8.666/93), conforme manifestação da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente às fls. 317/320.
Assim, encontram-se presentes os requisitos de legalidade da contratação direta ora solicitada.
A minuta apresentada às fls. 293/303 não sofreu ressalvas da área técnica, com exceção da sugestão de que a gestão do contrato a ela competisse. A Consultoria propõe que a gestão do contrato seja conferida à 45ª GV, e que os serviços auxiliares à gestão sejam prestados pela Secretaria da Comissão (fls. 332/333), em que pese a manifestação de fls. 12. Esta sugestão tem o aval do Relator da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e de Meio Ambiente (fls. 333) e vem determinada pela Secretaria Geral Administrativa (fls. 334).
Foi observado o prazo máximo de vigência do instrumento de 5 (cinco) meses, conforme proposta de fls. 310/313. Tal prazo é inferior ao prazo máximo fixado em lei para as contratações destinadas ao assessoramento de Comissões (art. 31-A § 2º, I da Lei nª 13.637/03, com a redação dada pelo art. 17 da Lei n° 14.381/07).
Foram realizados na minuta os ajustes necessários tendo em vista a nova proposta de preço, prazo de execução, e cronograma de pagamentos (fls. 310/313). Neste sentido, será importante, na gestão do contrato, a atenção quanto aos prazos de execução fixados no cronograma (anexo único da minuta).
Às fls. 45 consta a comprovação de regularidade trabalhista, e faço juntar os comprovantes de regularidade fiscal e previdenciária da entidade. Seguem igualmente as atas de eleição da Diretoria e a indicação dos signatários do ajuste.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior.

São Paulo, 2 de setembro de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa- OAB/SP 106.017

Contratação de Serviços de Consultoria e Assessoramento – Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente – contratação direta – XXXXXXXX



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