Parecer nº 307/2016
Processo nº 2016-0.015.193-7
TID nº xxxxxxxxxx
Assunto: RECOMA – Ressarcimento ao Erário Municipal – Manifestação
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
No Processo Administrativo nº 2016-0.015.193-7, que tramita na Procuradoria-Geral do Município com finalidade de se promover a cobrança judicial de multa contratual derivada do contrato 51/2011, foi ofertado prazo à Contratada RECOMA, que se manifestou às fls. 33 a 36, aduzindo ao que considerou ser “motivos que colocam dúvida sobre a multa aplicada”, informando ainda que “o valor da multa objeto da presente cobrança padece de motivação e nexo causal” (proc. nº 2016-0.015.193-7, fls. 34 e 35).
Elenca a Contratada que o primeiro de tais “motivos que colocam dúvida sobre a multa aplicada” seria a demora de 08 (oito) meses que teria havido no fornecimento dos projetos “primitivos” à Contratada, o que a eximiria de obedecer estritamente ao cronograma contratual. O segundo “motivo” seria que, nas palavras da Contratada, “O projeto Básico disponibilizado no Edital mostrou-se inservível para a execução das obras”, o que teria causado atraso nas obras que, ainda segundo a Contratada, não seria a si imputável. E o terceiro “motivo” apontado pela Contratada como ensejador de “dúvida sobre a multa aplicada” seria a necessidade de “inúmeros projetos adicionais para corrigir/adaptar as novas condições (alterações solicitadas pela Câmara) que se apresentavam” (proc. nº 2016-0.015.193-7, fls. 34 e 35)..
Pesquisando no acervo de pareceres deste Setor de Contratos e Licitações, encontramos 11 (onze) pareceres exarados nos autos do nº 997/2011, sendo que dois dos referidos pareceres (os de nsº 98/2013, às fls. 3.913 a 3.920, e 182/2013, às fls. 4.163 a 4.166)) abordam, mesmo que tangencialmente e privilegiando os aspectos jurídicos (e não técnicos) da questão, alguns dos “motivos” apontados pela Contratada como tendentes a lançar “dúvida sobre a multa aplicada” (proc. nº 2016-0.015.193-7, fl. 34). No intuito de contribuir com a elucidação das questões postas pela Contratada, anexamos a este parecer os 11 (onze) pareceres neste Setor elaborados, para a competente consulta.
Em resumo, pelo que dos autos verificamos nos parece que os argumentos suscitados pela Contratada em fls. 33 a 36 já foram objeto de pleitos anteriores, já analisados e rejeitados com farto suporte nos documentos técnicos pertinentes.
Ressaltamos ainda, por oportuno, que na pesquisa realizada verificamos também existir o parecer nº 262/2015, juntado aos autos do processo nº 997/2011 às fls. 4.603 a 4.613, no qual são analisados e detalhados os principais fatos ocorridos no curso do presente processo, e cuja consulta, ao menos em um apressado exame por nós realizado, poderá ser de grande utilidade na instrução da resposta à manifestação da Contratada existente nas fls. 33 a 36 do PA nº 2016-0.015.193-7.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 22 de agosto de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690