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Parecer 308 / 2003

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Parecer n° 308/2003

Parecer AT.2 nº 308/03
Ref.: PA PMSP nº 2002.0.148.382-0
Interessados: xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Comunicação de JUD acerca da concessão de liminar em Reclamação ajuizada perante o STF (autos nº 2403-2), suspendendo os efeitos da sentença exarada nos autos do Processo 646/053.02.009852-1 – 2ª VFP. Teto remuneratório fixado de acordo com a remuneração percebida pelos Ministros do Supremo.

Senhor Assessor Chefe,

Trata-se de comunicação da Srª Procuradora Diretora do Departamento Judicial – JUD, noticiando a esta Casa a concessão de medida liminar nos autos da Reclamação em epígrafe e conseqüente suspensão dos efeitos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente a ação proposta pelo servidor desta Câmara xxxxxxxxxx, para os fins de fixar a remuneração dos Ministros do C.Supremo Tribunal Federal como o limite remuneratório a ser observado, suspendendo-se os descontos a título de excesso sobre o limite legal atualmente utilizado pela Edilidade.
Consta do PA cópia do extrato da decisão, publicada no DJ – Seção 1, do dia 13 de outubro p.passado. Tendo em vista a existência apenas do extrato da decisão, solicitei a extração de cópia do andamento processual, a fim de verificar o teor da decisão concessiva da liminar, a qual faço juntar ao presente.
Em face da medida liminar concedida, efetivamente não cabe mais o cumprimento provisório da sentença de procedência proferida.
Dessa forma, julgo dever o presente feito ser encaminhado à Senhora Diretora Geral, a fim de que a mesma determine ao setor competente a suspensão do cumprimento da sentença anteriormente proferida, voltando-se a aplicar sobre os vencimentos dos servidores-autores da ação o limite legal vigente para esta Casa, correspondente à remuneração percebida, em espécie, pela Senhora Prefeita Municipal.
Recomendo, ainda, a restituição do presente ao Departamento Judicial da Prefeitura, através de cota da Srª Diretora Geral nos próprios autos, dando conta de que esta Casa suspendeu o cumprimento provisório da sentença de primeira instância.
Por fim, sugiro seja feito o registro desses acontecimentos processuais nos autos do Processo que tramita nesta Casa para acompanhamento da referida ação ordinária, autuado sob o nº 629/2002, mediante a juntada de cópias das fls. 112 a 115 do PA vindo de JUD, assim como cópia desta manifestação, se acolhida por V.Sª, do relatório de andamento processual anexado a esta, e do despacho da Srª Diretora Geral determinando o cumprimento da medida liminar concedida, tudo se acolhidas as recomendações ora feitas.
Nestes termos, elevo à superior consideração de V.Sª o quanto exposto e sugerido.
São Paulo, 10 de novembro de 2003.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 109.429

Indexação

Teto
remuneratório
remuneração
Ministros
Supremo



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