ACJ – Parecer nº 308/2004.
Ref.: Processo nº 1691/2003
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: Contrato nº 14/2004 – CCM – Comercial Creme Marfim Ltda. – Recurso em face da Decisão de Indeferimento do Pedido de Revisão de Preços – Não provimento.
Sr. Supervisor,
Cuida-se de analisar o recurso interposto pela empresa CCM – Comercial Creme Marfim Ltda. em face da decisão proferida pela E. Mesa, em 08/09/04 e publicada no DOM do dia 14 do mesmo mês, que indeferiu o pedido de revisão dos preços pactuados no contrato nº 14/2004.
Os argumentos aduzidos pela requerente nada trazem de novo à questão central debatida no pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e não contém nenhum elemento capaz de alterar nosso entendimento vazado no parecer nº 263/2004 (fls. 215/222). Conforme restou exaustivamente demonstrado, em se tratando de revisão de preços doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto a três aspectos: a) a revisão de preços ajustados em contratos administrativos é medida excepcional; b) a comprovação de fato superveniente extraordinário e imprevisível ou previsível, porém, de conseqüências incalculáveis à celebração do contrato, que desestabilize os encargos das partes contratantes; e c) flutuações de mercado não são considerados motivos aptos a ensejar a revisão dos preços.
Através das notas fiscais acostadas aos autos, a empresa demonstrou que houve aumento nos seus custos para fornecer o produto, entretanto, essa circunstância divorciada de fato revestido das características acima referidas não autoriza a modificação dos valores avençados em contratos celebrados pela Administração.
Ante o exposto, reiteramos o posicionamento exarado no parecer nº 263/2004 e sugerimos o não provimento do recurso em apreço.
São Paulo, 28 de setembro de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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Recurso
Revisão de preço
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