Parecer n.º 308/2011
Ref.: Proc. – 1317/2011
TID n.º XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Adesão a Ata de Registro de Preços – Aquisição de Scanner
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise quanto à viabilidade jurídica da contratação e elaboração de minuta de termo de contrato com a empresa XXXXXXXXXXXXX, detentora da Ata de Registro de Preços nº 06/2010, celebrada com a Advocacia Geral da União, para aquisição de Scanner de no mínimo 70 ppm, conforme especificação a fls. 05. As cópias do edital do pregão eletrônico e da Ata de Registro de Preços estão juntadas às fls. 05/74.
Como constou do Parecer 32/2008 desta Procuradoria, há lei autorizativa específica para a utilização do registro de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo (artigo 7º da Lei 13.278/2002). Também é necessária a realização de prévia pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade do preço registrado com o mercado (artigo 34 do Decreto 44.279/2003), o que foi feito pela SGA 22, a qual verificou que o preço registrado está abaixo dá média de mercado (fl. 107 a 109).
Consta dos autos a fls. 112, ofício da AGU em que o órgão concorda com a adesão a ata, desde que haja concordância da empresa vencedora, sendo que esta aquiesceu expressamente a fls. 120.
Constam também as certidões relativas às contribuições previdenciárias, e CRF declaração que não é cadastrada no município bem como relativa ao Cadin (fls 101 e as ora juntadas).
A minuta seguiu o modelo do contrato adotado no edital do pregão realizado pela AGU, alterando apenas o que tratava de especificidades da esfera ou do órgão.
Sugere-se que a minuta elaborada, seja encaminhada à unidade requisitante (CTI), para verificar se a mesma atende as necessidades desta Casa Legislativa.
Nestes termos, a contratação é admissível.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 03 de novembro de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador legislativo
OAB/SP nº 260.308