Parecer nº 308/12
Ref: Processo nº 970/2012
TID n° xxxxxxxxxx
Interessado: Revista do Parlamento Paulistano
Assunto: Contratação de serviço de impressão de livros – Órgão ou entidade que integre a Administração pública – Dispensa de Licitação – Caracterização
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação direta da xxxxxxxxxxxx, para a impressão de 6.500 (seis mil e quinhentos) exemplares da “Revista do Parlamento Paulistano”.
Dispõe o artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93 que é dispensável a licitação “para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
Conforme se pode verificar do estatuto social do xxxxxxx, documento que tomo a iniciativa de anexar ao presente, este é uma sociedade por ações, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo e tem, dentre seus objetivos, “editar e co-editar publicações de interesse público e de difusão cultural, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos”; assim como “prestar serviços gráficos, editoriais e de digitalização para publicações de interesse público, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos, cartazes e folhetos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público”.
Infere-se igualmente do referido estatuto social que o xxxxxxxx é uma entidade voltada exclusivamente para prestação de serviço a entidades estatais, não atuando no mercado privado, uma vez que não comercializa seus serviços a entidades privadas. Não atua, portanto, em competição com outras empresas privadas que exploram o mesmo ramo de atividade, qual seja, edição de livros.
Caso contrário, a possibilidade de contratação com dispensa de licitação sob o fundamento expresso no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, não se verificaria uma vez que, consoante preleciona Marçal Justen Filho, “(…) não podem ser contratadas sem licitação as empresas estatais que atuam no mercado. Toda entidade estatal que prestar serviços ou comercializar bens atuando em competição com outras empresas privadas não poderá beneficiar-se de qualquer privilégio ou vantagem. Empresa estatal, atuante na exploração de atividades econômicas sob regime de competição com outros agentes privados, não pode ser investida no privilégio de contratação direta com a Administração Pública.”.
Importa ressaltar ainda que o xxxxx foi criado (nos moldes atual, como uma sociedade de economia mista) para as finalidades objeto do serviço que se quer contratar, pela Lei Estadual nº 228, de 30 de maio de 1.974, portanto em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.666/93, estando, portanto, satisfeito o requisito exigido pelo disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei de Licitação que exige que a empresa tenha sido criada tenha para esse fim específico em data anterior à vigência do referido diploma legal.
Ademais, consoante pesquisa de preços (fls. 37), o valor cobrado pelo xxxxx para realização dos serviços objeto do contrato é inferior à média do mercado.
Assim, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pelo inciso VIII, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, entendo que nada obsta a contração do xxxxxx com dispensa de licitação, com fundamento no referido dispositivo legal, para prestação do serviço de edição de 6.500 (seis mil e quinhentos) exemplares da “Revista do Parlamento Paulistano”.
Nesse passo, encaminho em anexo minuta de contrato a ser firmado com a referida empresa. Segue em anexo certidão de regularidade com o INSS, FGTS, Cadin Municipal e Certidão de Regularidade de Tributos Mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo.
São Paulo, 05 de outubro de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858