Parecer nº 308/15
Ref. Proc. nº 487/15
TID nº XXXXXXXX
Assunto: Contratação de entidade integrante da Administração Pública – Dispensa de licitação – incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação, com dispensa de licitação, da XXXXXXXX, para prestação de serviço de sustentação de TIC.
Conforme se depreende de seus estatutos (em anexo) a XXXXXXXX é uma sociedade de economia mista cujo controle acionário encontra-se nas mãos da Executivo municipal, é portanto, entidade que pertence à Administração Pública do Município de São Paulo.
Determina o inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ser dispensável licitação para contratação de entidade que integre a Administração Pública. Neste diapasão reza o referido preceptivo legal, que:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;”
Por seu turno determina o inciso XVI do art. 24 da 24 da Lei nº 8.666/93, que:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Conforme relata a unidade administrativa requisitante da contratação às fls. 142 a pesquisa de mercado na hipótese em apreço resta impraticável uma vez que “há serviços prestados pela XXXXXXXX que são customizados para a Câmara Municipal de São Paulo, com configurações e códigos de produtos específicos, o quais não encontram paralelo no mercado”.
Assim sendo, a aferição da compatibilidade do preço com o mercado foi feita mediante a comparação de contratos com objeto semelhante, firmados pela contratada com outros órgãos do executivo municipal (fls. 129).
Seguem em anexo certidão de regularidade da contratada perante o INSS, FGTS, Fazenda Pública do Município de São Paulo e Cadin municipal, bem como cópia do e-mail onde a contratada declina o nome do representante que deverá assinar o contrato.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação da XXXXXXXX, para prestação de serviço de sustentação de TIC, com dispensa de licitação, nos termos dos incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de contrato.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Contratação de entidade integrante da Administração Pública – Dispensa de licitação – incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.