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Parecer 308 / 2016

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Parecer n° 308/2016

Parecer nº 308/16

Ref.: Processo RDP nº 08-010/2016 (Memorando CPI-THEATRO nº 032/2016)

Assunto: questionamento quanto à juridicidade de se proceder à entrega a membro da CPI de informações mantidas sob sigilo, enquanto perdura a suspensão de deliberação anterior relativa a quebra de sigilo.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de parecer solicitado pela Secretaria da CPI-Theatro, para análise e manifestação desta Procuradoria quanto à juridicidade de se proceder à entrega a membro da CPI de informações mantidas sob sigilo, enquanto perdura a suspensão de deliberação anterior relativa a quebra de sigilo.

Conforme consta dos termos da própria consulta, na 4ª Reunião Ordinária da CPI, realizada em 3 de agosto de 2016, foi aprovado requerimento assinado pelos Vereadores xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx, visando à “suspensão de qualquer encaminhamento de requerimentos aprovados em caráter secreto na última reunião desta CPI, e em caso de já terem sido enviados, seja oficiado o órgão competente para sustar o envio das informações até que deliberação final desta Comissão seja aprovada”.

Como se vê, a maioria dos membros da CPI (quatro membros de sete) deliberou a suspensão dos efeitos de ofícios anteriores que visavam a quebra de sigilo de investigados. Atendeu-se, assim, ao princípio da colegialidade, que deve presidir todas as deliberações da CPI. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal:

"O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula." (MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJE de 6-11-2009)
Nova deliberação sobre o assunto também está sujeita à colegialidade. Com efeito, a liberação prematura de documentos sigilosos, que permanecem fora dos autos, lacrados e indisponíveis a todos os membros da CPI, antes que esta reveja a sua própria decisão de suspender a quebra do sigilo anteriormente decretada, poderá pôr em risco a validade de futuros atos de instrução e comprometer as conclusões dos trabalhos em curso.

Sendo assim, e tendo em vista o melhor interesse da segurança jurídica dos trabalhos da CPI – THEATRO, opinamos pela manutenção do sigilo e da indisponibilidade de acesso às informações e aos documentos recebidos em função da anterior decisão de quebra do sigilo dos investigados, até que haja nova deliberação da maioria dos membros da CPI acerca do destino a ser dado a esse material. Até que isso ocorra, referidas informações e documentos deverão permanecer fora dos autos, em envelopes lacrados, aos cuidados da Secretaria da CPI, e indisponíveis a todos, inclusive aos próprios membros da CPI, aos envolvidos na investigação e seus respectivos advogados.

Este o parecer, meramente opinativo, que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa.

São Paulo, 22 de agosto de 2016

Ana Helena Pacheco Savoia
Procuradora Legislativa
OAB/SP 118.723



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