AT.2 – Par. nº 309/2003
Ref: Proc. nº00736/03
Interessado: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Alteração de função de celetista; servidor que já exerce
função diversa da constante no contrato de trabalho; possibilidade; dever do empregador.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento apresentado pela Sra. Diretora de DT.2 para alteração de função do servidor celetista xxxxxxxxxx, de “Motorista” para “Conferente de Combustível”.
É informado inicialmente que o servidor já se encontra exercendo a função mencionada em razão da necessidade do serviço, decorrência do falecimento do antigo responsável pela tarefa.
Informa o Departamento de Pessoal o grau de escolaridade do servidor (fl.06) compatível com a nova função a ser desempenhada.
De outro lado, o Departamento de Contabilidade informou que a remuneração de ambas as funções é exatamente a mesma, observando tão somente que o servidor em questão percebe atualmente Adicional de Insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) da referência QPA-1A.
Esse adicional, nos termos do art. 194 da CLT, não é passível de permanência, em decorrência de sua natureza, sendo preferível a extinção da situação insalubre à indenização do empregado em decorrência de eventuais prejuízos pessoais sofridos:
“Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Diante dos termos relatados no presente processo, não resta qualquer óbice quanto à alteração da função, uma vez serem atendidos os mesmos requisitos em ambas as funções, cuja alteração não implica em qualquer prejuízo para o servidor.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 10 de novembro de 2003.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Alteração
Função
Servidor
Celetista