Parecer nº 309/2007
Processo nº 232/2006
TID 759103
Interessados: SGA e XXXXX
Assunto: Atraso na entrega de açúcar refinado adquirido pela CMSP mediante licitação na modalidade pregão – Contrato nº 40/2006 cláusulas 2.2 e 7.1.1 – Decretos 44.279/03, 47.014/06 e Ato 878/2005 – Razões da empresa insuficientes para evitar a multa por atraso – Ato 832/2003, artigo 1º, XXVII.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de reanalisar a necessidade de aplicação de pena contratual à empresa XXXXX, contratada para o fornecimento de açúcar refinado adquirido pela CMSP mediante licitação na modalidade pregão (Contrato 40/2006). O Contrato 40/2006, na cláusula 2.2, estabelece o prazo de entrega em até 5 dias úteis contados a partir da data da solicitação efetuada pela solicitante (fl. 239), enquanto a cláusula 2.2.1 sujeita a contratada à multa prevista na cláusula 7.1.1 em caso de descumprimento do prazo ajustado. Essa multa, segundo a cláusula 7.1.1 é de 2% sobre o valor global mensal por dia de atraso, limitado ao máximo de 10 dias.
Segundo o gestor do contrato, o produto foi solicitado à empresa no dia 02/07/2007, e recebido com atraso de 7 (sete) dias (fl. 276). O gestor do contrato informa que o atraso não causou prejuízos à Edilidade. Em seguida, a Supervisora de Liquidação de Despesas – SGA 24 encaminha correspondência via fax à empresa comunicando-a do valor da multa por atraso e pedindo a sua anuência para a imposição da multa por desconto no pagamento da nota fiscal (fl. 277).
As razões da empresa para justificar o atraso de 7 dias no mês de julho (fls. 278/279) são idênticas às que ela usou para justificar o atraso de 7 dias no mês de maio (fl. 261). Como se vê, trata-se de uma empresa pontual nos seus atrasos.
Além disso, a empresa apenas admite a entrega com atraso, sem apresentar nenhum fato que possa elidir a aplicação da penalidade. Finaliza pedindo a compreensão e a relevação da multa.
Como já mencionado no Parecer 200/2007, o Decreto 44.279/03, alterado pelo Decreto 47.014/2006, aplicável aos processos de licitação da CMSP em virtude do Ato 878/2005 da E. Mesa, no artigo 54, antes da alteração introduzida pelo Decreto 47.014, exigia a intimação pessoal do representante da empresa para a aplicação de multa de mora, agora admite a intimação por publicação no Diário Oficial do Município (artigo 57), exigindo a intimação pessoal ou por carta com aviso de recebimento, para a aplicação de outras sanções, que não a advertência ou multa. Neste caso, a Supervisora de SGA 24 dirigiu-se à empresa em nome da Câmara de maneira idônea, expondo claramente na mensagem o fato imputado e solicitou explicações sobre o atraso na execução do contrato.
Pode-se considerar cumprido o devido procedimento administrativo a fim de aconselhar a autoridade a aplicar a sanção.
Recomendo, desse modo, a aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor global mensal por dia de atraso, limitado ao máximo de 10 dias, conforme a cláusula 7.1.1 do Contrato 40/2006, no valor calculado pela SGA 24 (fl. 277).
Sou forçado a anotar que a publicação da multa por atraso referente ao mês de maio, aplicada à empresa por decisão da Secretaria Geral Administrativa, em consideração ao Parecer 200/2007 desta Procuradoria, foi feita contra a empresa XXXXX, conforme anotação feita pelo Secretário de Recursos Humanos – SGA 1, no verso da fl. 169. A publicação, dirigida a empresa que foi anteriormente contratada da CMSP, mas atualmente não é mais, se foi vista, deve ter deixado perplexo o gerente daquela empresa. Esse erro poderia prejudicar a cobrança da multa já decidida, caso houvesse questionamento da atual contratada em juízo. Felizmente, a empresa foi previamente intimada por ofício da SGA 2 (fl. 260). Além disso, a Supervisora de Liquidação de Despesas – SGA 24, no ofício 47/2007 (fl. 271), informou a empresa da aplicação da multa por decisão da Mesa Diretora, que na verdade foi tomada pela SGA, em cumprimento do Ato 832/2003, artigo 1º, XXVII, que delega essa competência.
Lembro, por derradeiro, novamente, que a apreciação das razões de defesa das empresas contratadas e a decisão sobre a aplicação da multa cabem, neste caso, à Secretaria Geral Administrativa, por delegação da E. Mesa, segundo o Ato 832, artigo 1º, XXVII.
Este é o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de agosto de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768