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Parecer 309 / 2012

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Parecer n° 309/2012

Parecer nº 309/12
Processo nº 1627/2001
TID xxxxxxxxxxx
Interessado: SGA-14
Assunto: Celetistas em desvio de função

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Retorna o processo a esta Procuradoria para análise.

A Equipe de SGA.14 encaminha a descrição de novas funções para que os servidores celetistas que se encontram em desvio de função possam adequar seu contrato de trabalho à realidade (fls. 300/303, repetidas às fls. 312 a 315), bem como a atualização da descrição das demais funções já existentes – resultado de estudos feitos no bojo do processo 637/2008 – a fim de que toda a matéria referente as funções exercidas pelos celetistas sejam tratadas conjuntamente no presente processo (fls. 307/349).

Ainda, de se destacar, que às fls. 287, a Equipe de SGA.14 também sugeriu a criação da Tabela C – Parte Suplementar a ser inserida dentre os anexos da Lei Municipal nº 13.637/03, com a redação dada pela Lei Municipal nº 14.381/07, com o objetivo de agrupar todas as funções celetistas atualizadas e seus respectivos padrões em um único quadro, em especial, tendo em vista que tais padrões constavam da Resolução nº 02/94, que foi expressamente revogada pela Lei nº 13.637/03.

Também, às mesmas fls. 287, consta sugestão de revogação do inciso V do artigo 45 da Lei nº 13.637/03, haja vista a GLIEP, além de abranger todos os servidores celetistas, ter como exigência para concessão boletim de avaliação de desempenho, evitando-se, assim, as considerações feitas pela Comissão Especial instalada pelo Ato nº 814/2003.

É o breve resumo dos fatos, passo a me manifestar.
No que concerne às novas funções celetistas descritas às fls. 300/303 (repetidas às fls. 312 a 315) importante destacar, em resumo, qual seria sua utilidade:

• Função de Auxiliar Administrativo I, cujas funções encontram-se descritas nos presentes autos, com padrão salarial de QPL-CLT-02, equivalente ao do QPA-02, na qual poderia vir a ser reenquadrado o classificador de periódicos;

• Função de Auxiliar Administrativo II, cujas funções encontram-se descritas nos autos, com padrão salarial QPL-CLT-03, equivalente ao QPA-03, na qual poderá ser reenquadrado o engraxate em desvio de função;

• Função de Auxiliar Administrativo III, cujas funções encontram-se descritas nos autos, com padrão salarial QPL-CLT-03, equivalente ao QPA-03, na qual poderão ser reenquadrados os ascensoristas em desvio de função;

• Função de Auxiliar Administrativo IV, cujas funções encontram-se descritas nos autos, com padrão salarial QPL-CLT-05, equivalente ao QPA-05, na qual poderão ser reenquadrados o Subencarregado de Setor (garagem), Barbeiro, Garagista, Conferente de Abastecimento, Lavador de Automóveis e Lavador/Lubrificador de veículos, todas essas funções têm como pré-requisito 4ª série do 1º grau e todos recebem padrão salarial referente ao QPA-05.

Por sua vez, no que tange à atualização das funções celetistas, que foi resultado de estudos realizados no bojo do processo nº 637/2008, e agora constam das fls. 307 a 349 do presente (exceto fls. 312 a 315, que cuidam justamente das novas funções acima referidas), necessário destacar que o objetivo é assegurar que a descrição das funções mantenha-se consentânea à realidade moderna, uma vez que, muitas vezes, a evolução da tecnologia provoca reflexos na forma de execução das tarefas.

Nesse passo, entendo adequada e necessária tanto a criação de novas funções como também a atualização daquelas existentes.

Para tanto, todavia, entendo não ser necessária a alteração do Ato nº 605/97, mas sim sua complementação por meio da edição de novo ato.

Isto porque, o Ato nº 605/97 assim dispõe:

Art. 1º Fica instituída descrição de cargos e funções do pessoal estatutário e celetista desta Edilidade, nos termos propostos pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos, consoante processo administrativo nº 993/97, consubstanciada nos seguintes itens:
I – descrição do cargo ou função;
II – pré-requisito para provimento;
III – atribuições do cargo ou função.

Art. 2º A Assessoria Técnica de Recursos Humanos manterá, em suas dependências, exemplar do referido documento proporcionando amplo acesso ao seu conteúdo aos interessados.
(…)

Veja-se, o Ato nº 605/97 instituiu a descrição de cargos e funções, nos termos propostos pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos, conferindo a esta a atribuição de manter em suas dependências exemplar de referido documento. O que se deseja neste momento é descreverem-se outras funções, complementar e/ou alterar aquelas já existentes. Assim sendo, não se faz necessária a alteração do Ato em vigor, mas somente a alteração da descrição das funções. Dessa maneira, segue minuta de Ato, com as alterações sugeridas.

Apenas ressalto que, para que os servidores deixem de exercer as funções para as quais foram contratados e passem a exercer as novas funções disciplinadas pelo ato a ser editado pela Mesa Diretora, devem ser instaurados processos individualizados, em que haja manifestação de concordância do servidor, bem como sejam consultados os setores de origem (onde o servidor deveria prestar o serviço) e de destino (onde o servidor passará a prestar o serviço), o primeiro acerca da desnecessidade das funções que serão extintas ou, nos casos em que não houver extinção, sobre a prescindibilidade do serviço daqueles servidores naqueles setores e, o segundo, acerca da necessidade do servidor para o exercício da nova função. Ressalto, ainda, que não poderá haver concurso público para preenchimento dessas funções aditadas, nem mesmo substituição de mão-de-obra por meio de contratos de terceirização.

No que se refere à inserção da Tabela C – Parte Suplementar dentre os anexos da Lei Municipal nº 13.637/03, com a redação dada pela Lei Municipal nº 14.381/07, entendo também adequado e não vislumbro qualquer irregularidade, uma vez que todas essas funções de fato existem na Câmara Municipal de São Paulo, porém deixaram de constar em um diploma legal ante a revogação da Resolução nº 2/94.

Assim, não está sendo criada nenhuma função, nem está sendo gerada nenhuma despesa, trata-se apenas de inserir na Lei nº 13.637/03, que justamente cuida dos quadros de servidores da Câmara Municipal de São Paulo, um quadro específico que identifique as funções celetistas existentes e seus padrões de remuneração atualizados.

Nesse passo, segue em anexo minuta de Projeto de Lei.

Ainda, aproveitando o ensejo, constará de referida minuta a revogação do inciso V do artigo 45 da Lei nº 13.637/03, haja vista as considerações tecidas pela Equipe de SGA. 14, acima mencionadas.

É o meu parecer que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 1º de outubro de 2012.

CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF 11.153
OAB/SP 247.170



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