Parecer nº 309/2015
TID XXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Analisando a minuta de Termo de Cessão de Espaço Físico Gratuita, encaminhada pela XXXXXXXX, que tem por objeto a cessão gratuita de espaço para a realização de evento pela Edilidade, não vislumbrei qualquer óbice legal a celebração do pacto.
Alterei apenas a representação legal da Câmara e exclui o item 3.7 da cláusula terceira (“Definir o horário de abertura e fechamento dos portões para bloqueio de entrada aos participantes atrasados”) que não se aplica ao caso concreto.
De outro lado, a XXXXXXXX recusou-se a encaminhar a esta Procuradoria a documentação referente à sua representação legal. Assim, na ocasião da subscrição do instrumento, esta providência deverá ser adotada.
Tendo em conta o teor do item 3.5 que atribui a Câmara o dever de “3.5 Declarar-se perfeitamente ciente das normas de funcionamento do espaço, e comprometer-se a cumprir e cuidar para que todos os envolvidos nos Eventos cumpram as determinações pactuadas”, a XXXXXXXX comprometeu-se de encaminhar à Edilidade as mencionadas normas para que os envolvidos tenham ciência de seu teor.
Infere-se da correspondência eletrônica anexa, a XXXXXXXX concordou com as alterações levadas a efeito.
Por fim, consoante informação prestada pelo Supervisor de Equipe da Secretaria das Comissões Permanentes do Processo Legislativo – SGP-12 por meio do email que tomo a iniciativa de anexar ao presente, a cessão de uso em apreço será necessária tão somente para a audiência pública que será realizada no dia 05/11.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.605
Termo de Cessão de Espaço Físico Gratuita