AT.2 Parecer nº 031/2002
Referência: Processo n 120/2002
Interessado: XXXX
Assunto: Ausência parcial à jornada. Servidor celetista. Pedido de restituição dos valores descontados do salário. Improcedência.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pleiteando a restituição de valores descontados de seu salário, referente ao mês de janeiro de 2002.
Conforme informações prestadas pelo DT.4, à fl. 04, no dia 05.12.2001, o requerente compareceu ao serviço 50 (cinqüenta) minutos além do horário de início dos trabalhos e, nos dias 03 e 04 de dezembro de 2001, retirou-se 45 (quarenta e cinco minutos) antes do término do horário de expediente.
Em razão dessas ausências parciais à jornada, teve descontados de sua remuneração as importâncias R$ 30,92 e R$ 61,84, respectivamente (fl. 10).
Alega o servidor que os mencionados descontos teriam sido efetuados de forma indevida, uma vez que sua ausência parcial ao trabalho foi motivada pela necessidade de comparecimento à Universidade XXXXX, para a realização de provas referentes a curso superior de Direito (atestado de matrícula à fl. 02). A legislação citada pelo requerente refere-se exclusivamente aos funcionários públicos do Estado de São Paulo.
Consoante o disposto no § 2 do art. 175 da Lei n 8.989, de 29 de outubro de 1979, ao funcionário público municipal, estudante de curso superior, é permitido entrar até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para o início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se dos dias em que se realizarem provas, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Tal norma não é aplicável ao servidor ocupante de emprego público, cuja relação de trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Note-se que as normas estatutárias somente são aplicáveis aos servidores contratados ocupantes de emprego público quando há expressa previsão legal, o que não ocorre no caso em apreço.
De outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê semelhante benefício, ou seja, horário especial de trabalho para empregado estudante de curso superior.
Quanto à quantia descontada da remuneração do servidor, informa Cont.5 que o respectivo cálculo foi efetuado “de acordo com o inciso II, artigo 92 da Lei n 8.989 de 29/10/79, ou seja, 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia” (fl. 10).
Assim, os descontos em apreço foram efetuados segundo normas estatutárias.
Todavia, aos servidores empregados públicos aplicam-se as disposições contidas na CLT. Nesse passo, o valor a ser descontado da remuneração de tais servidores, em virtude de ausência parcial à jornada, deve ser calculado levando-se em conta o salário-hora normal, definido consoante o disposto no art. 64 da CLT.
Do exposto, concluo pelo indeferimento do pedido ora em exame, face à ausência de amparo legal. Outrossim, parece-me que a Administração poderá, sempre tendo em conta a conveniência e a necessidade de serviço, examinar a possibilidade de fixar a jornada diária do servidor, tendo em vista horário de saída que possibilite ao mesmo se retirar do expediente com intervalo razoável para o horário de início das provas.
Por fim, sugiro que o desconto efetuado no salário do requerente seja revisto, calculando-o proporcionalmente ao salário-hora normal, nos termos do art. 64 da CLT.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de março de 2002.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n 129.760
INDEXAÇÃO:
ATRASO
AUSÊNCIA
BENEFÍCIO
CÁLCULO
CELETISTA
CLT
COMPARECIMENTO
CURSO SUPERIOR
DESCONTOS
DEVOLUÇÃO
EMPREGADO PÚBLICO
ESTUDANTE
FLEXIBILIDADE
FUNCIONÁRIO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
HORÁRIO
HORÁRIO ESPECIAL
IMPOSSIBILIDADE
INAPLICABILIDADE
INDEFERIMENTO
INVIABILIDADE
LEGISLAÇÃO
NÃO PREVISÃO
NORMA ESTATUTÁRIA
PREVISÃO LEGAL
PROVAS ESCOLARES
REALIZAÇÃO DE PROVAS
REMUNERAÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
RESTITUIÇAO
SALÁRIO
SERVIDOR
SOLICITAÇÃO
UNIVERSITÁRIO