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Parecer 31 / 2005

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Parecer n° 31/2005

Parecer ACJ nº 31/2005
Processos nºs 684/2002 e 586/2004
Interessado: CTO e SGA.24
Assunto: Contrato nº 19/2004 – Execução de Serviços de Reforma e Impermeabilização – XXX. – Pagamento da 5ª e 6ª medições.

Sr. Advogado Supervisor,

Os autos dos processos acima cuidam, respectivamente, do acompanhamento da execução do contrato celebrado (TC nº 19/2004) com a XXX. para a execução dos serviços de reforma e impermeabilização da CMSP; e o segundo, autuado, especificamente, para os pagamentos do referido Contrato.

– Processo nº 684/2002 – elaboração de termo de aditamento.

Nos autos do processo nº 684/2002, a Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel proferiu o parecer de nº 386/2004 (fls. 1487/1506), por meio do qual concluiu que, em face da ausência de fixação do prazo de vigência no instrumento contratual, nulidade essa sanável, seria possível, por deliberação da E. Mesa, a convalidação do contrato e de todos os atos subseqüentes, elaborando-se Termo de Aditamento onde conste prazo de vigência de um ano para o contrato em questão (“porque mesmo após a conclusão dos serviços ainda haverá uma série de providências a serem tomadas pelas partes, tais como recebimento provisório e definitivo, medições e pagamentos, que deverão estar protegidas sob o manto contratual”).

Ressaltou, ademais, a necessidade de serem prestados certos esclarecimentos pelo Sr. Fiscal, de forma circunstanciada, no tocante a eventuais prejuízos causados à Administração, relacionados nas letras a) a c) (fls. 1050), bem assim, que a fiscalização indicasse e especificasse quais serviços eventualmente ainda precisariam ser realizados, para a conclusão do objeto e o prazo estritamente necessário para a finalização de cada etapa, com o respectivo cronograma.

À fl. 1531, dos autos do processo nº 684/2002, informou o Sr. Fiscal quanto ao item a) – eventuais prejuízos causados à Administração – que não houve aplicação de penalidades pelo atraso havido no início das obras, visto que “a ACJ, às fls. 1129 a 1130 já havia se manifestado sobre o assunto, optando pela não aplicação das penalidades”. Sob esse aspecto, que, s.m.j., não houve qualquer apreciação, à época, sobre a aplicação de penalidade por parte desta ACJ, tendo em vista que em reunião realizada entre os representantes da empresa contratada e o gestor do contrato, restou acordado novo prazo para o início das obras com apresentação de novo cronograma de execução de serviços. Eventual descumprimento dos novos prazos deveria ter sido registrado e informado, para os efeitos contratuais.

Asseverou, ademais, que “o atraso no início das obras levou os serviços para o período de chuvas, entretanto em termos práticos, quanto a este item, fica difícil um balizamento do que ocorreria se não houvesse ocorrido o atraso inicial”.

Ressalto que em manifestação prestada nos autos do processo nº 586/04, e juntada às fl.1528 a 1530, o Sr. Fiscal informa que quanto aos serviços executados, cujo pagamento foi solicitado, estão tecnicamente a contento, não fazendo referência a qualquer irregularidade porventura constatada.

Observo que eventuais valores decorrentes de aplicação de penalidade, por descumprimento contratual, deverão ser compensados antes do pagamento da última medição.

Assim sendo, no tocante à elaboração do Termo de Aditamento sugerido pela i. colega, no parecer nº 386/2004, parece-me devam ser providenciadas as seguintes medidas:

1. indicação e especificação, pelo Sr. Fiscal, dos serviços extra-contratuais que eventualmente ainda precisam ser realizados para a conclusão do objeto e o prazo estritamente necessário para a finalização de cada etapa, com o respectivo cronograma, considerada a última medição realizada, ao que consta, 6ª medição, pois as informações prestadas, ao meu ver, não estão suficientemente claras.

2. envio à SGA.2 para verificação quanto ao acréscimo no valor do contrato inicial, e verificação quanto ao limite máximo de 50% definido em lei, tendo em vista as informações prestadas pelo Sr. Fiscal, de que “estão dentro dos limites legais e representam um acréscimo de 49,82% do valor inicial do contrato, correspondendo a R$ 248.714,40” (fls. 462 do Processo nº 586/04).

Com efeito, SGA.2 efetuou a reserva de recursos orçamentários correspondente ao citado valor, todavia, parece-me, por cautela, que deva ser confirmado se o percentual realmente está dentro do limite legal de 50%, previsto no § 1º do art. 65, da Lei 8.666/93.

3. renovação e reforço da garantia, computando-se o valor total da contratação (valor original e acréscimos).

– Processo nº 586/2004 – pagamento da 5ª e 6ª medições.

No tocante ao processo de pagamento nº 586/2004, foi exarado o parecer nº 11/2005, pela Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel (fls. 420 a 429), por meio do qual posiciona-se favoravelmente ao pagamento dos serviços prestados pela XXX, ressaltando, no entanto, que antes de efetuá-los deverão ser observadas determinadas cautelas, dentre as quais, prévia manifestação da fiscalização sobre os serviços prestados, justificativa da sua necessidade, bem como sobre o percentual do objeto já efetivamente executado.

De acordo com o engenheiro fiscal do contrato, os serviços executados cujos pagamentos foram solicitados estão tecnicamente a contento e todos os serviços extracontratuais foram necessários e acatados pela fiscalização com base no item 13.4, do Edital (fls. 460 a 462).

Reitera-se que eventuais valores decorrentes de aplicação de penalidade, por descumprimento contratual, deverão ser compensados antes do pagamento da última medição.

Desse modo, recomenda-se o encaminhamento dos autos do processo nº 586/04 à E. Mesa, para apreciação e deliberação acerca das justificativas apresentadas pelo Sr. Fiscal às fls. 460 a 462 do processo nº 586/04 e de fls. 1531 do processo nº 684/02 (cópia anexa), referentes a todos os serviços contratuais e extracontratuais já executados, constantes da 5ª e 6ª medições, previamente ao respectivo pagamento, sendo que os autos de nº 684/2002 deverão seguir as recomendações exaradas no primeiro item deste parecer, a fim de que possa ser celebrado o competente Termo de Aditamento.

Este é o meu parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 24 de janeiro de 2005.

MARIA CECILIA MANGINI DE OLIVEIRA
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947



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