AT.2 – Par. nº 031/06
Ref:Proc. 285/2005
Assunto: Contrato de compra de aparelhos atraso na entrega;
contrato de trato sucessivo; solicitação de prorrogação de prazo de entrega
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de compra de material de escritório resultante do Pregão nº 34/2005, cujo Edital encontra-se às fls. 94/117, licitada por itens, que foram adjudicados a três empresas diferentes.
A interessada, XXX, solicitou a prorrogação do prazo de entrega do material descrito na Nota de Empenho 001311 (fl.278), nos termos do fax de fl.288, tendo o Sr. Gestor do Contrato informado que a Edilidade não dispunha mais do material em estoque, representando o atraso prejuízo para a continuidade dos trabalhos.
Por esse motivo, o pedido de prorrogação foi indeferido pela Sra. Secretária Geral Administrativa à fl. 292.
Apesar disso, a contratada entregou a mercadoria com 11 (onze) dias de atraso, em desacordo com a cláusula 15.5.1 do edital, ficando suscetível aos termos da cláusula 15.5 do Edital, à fl.103 dos autos.
Ainda que a Contratada tenha apresentado pedido de prorrogação de prazo, fundamentando o requerimento, em respeito aos princípios da legalidade e da formalidade dos atos administrativos há que se remeter ofício a ela, definindo claramente qual a infração e a que penas sujeita-se, facultando-se-lhe ainda confirmar as razões de defesa.
Nesse sentido, apresento a minuta de ofício em anexo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da defesa ou confirmação das razões já apresentadas.
Sugiro, ainda, que após a apresentação de resposta, o presente processo seja encaminhado ao Gestor do Contrato para manifestação expressa acerca das razões, assim como acerca da aplicação ou não da penalidade, nos termos do inc. I, do art. 54 do Dec. 44.279/03, que prevê que a informação inicial possua “proposta de aplicação de pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado”.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2006.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722