Parecer nº 31/2014
Processo nº 817/2013
TID xxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da aplicação da penalidade de Advertência à empresa xxxxxxxx .
A empresa fora contratada para fornecimento de materiais de consumo, dispensada a licitação em razão do valor. A autorização para a despesa consta às fls. 34. O material foi entregue com atraso, razão pela qual a unidade requisitante propôs a aplicação da sanção de advertência, prevista no item 1 do Anexo à Nota de Empenho, em caso de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízo ao cumprimento do objeto do contrato.
Intimada a opor defesa prévia, os ofícios foram devolvidos com a justificativa dos Correios de não haver encontrado responsável para recebê-los (fls. 61). E, ao complementar as informações relativas à proposta de aplicação da sanção de advertência, a unidade informa ter a notícia do falecimento do Sr. xxxxxxx, proprietário da xxxxxxxxx em agosto p.p.(fls 62).
Passado o prazo de 180 dias e não sendo restabelecido o quadro societário, figurando pelo menos dois sócios, dissolve-se a sociedade (art. 1033, IV do Código Civil). Obtendo informações na Junta Comercial, constata-se que o Sr. xxxxxxx ainda consta como sócio-majoritário (doc. em anexo).
A Edilidade empenhou os meios legais para a intimação da Contratada, abrindo o contraditório, sendo que o ônus de informar eventual mudança de telefone ou endereço caberia à Contratada. Tendo em vista que não se deu ainda o prazo para a dissolução de pleno direito da sociedade, não há óbice jurídico à aplicação da sanção cogitada.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2014
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017